I- A cláusula remuneratória inserta num contrato de prestação de serviço docente só pode ser alterada por via consensual e não por determinação unilateral e autoritária da administração, no caso o Ministro da Administração.
II- Tem de ser interpretada como simples proposta de alteração consensual a cláusula referida em I, a prestação formulada nesse sentido por um professor provisório ao Ministro da Educação.
III- Como assim não podia a mesma ser resolvida pela via desse acto administrativo por não caber no seu âmbito razão pela qual o Ministro aludido não tinha o dever legal de a decidir.
IV- Nesta conformidade, o seu silêncio é destituido de idoneidade para fundar a presunção de indeferimento tácito, impugnável por via contenciosa, carecendo, por isso, de objecto, e devendo ser rejeitado o recurso contencioso interposto com base nela.