I- E acto preparatorio, e não constitui resolução final, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que diz concordar com uma reserva de 83791 pontos "com o pressuposto de prova do n. 2 do artigo 28" da Lei n. 77/77 sem atribuir a mesma, o que manda cumprir o disposto no artigo 65, n. 1, da mesma lei, vindo a ser atribuida, so depois, tal reserva por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
II- O recurso contencioso interposto de tal despacho deve ser rejeitado, nessa parte, por ilegal.
III- Mas tendo sido tambem impugnada contenciosamente a portaria que atribuiu tal reserva ao reservatario, e vindo esta portaria a ser revogada por outra portaria na pendencia do recurso, este ficou sem objecto e deve julgar-se extinto nessa parte.