I- Em caso de prova gravada, não perde eficácia a prova mesmo se espaçadas as audiências mais de trinta dias.
II- A sentença deve, para além da indicação dos factos provados e não provados, e da indicação dos meios de prova, conter os elementos que permitam concluir que a decisão procede de um processo racional, não arbitrário da apreciação probatória.
Só assim é que a fundamentação se constrói como instrumento indispensável ao controlo democrático da administração da justiça, quer extraprocessual quer endoprocessualmente.
III- Anulada a sentença não fundamentada correctamente, deve ser elaborada outra pelo(s) mesmo(s) juiz(es).