I- A compra de cartas de jogar não seladas a um desconhecido, no conhecimento de que entraram fraudulentamente no Pais sem passarem pelas alfandegas e, portanto, sem o pagamento dos devidos direitos de importação, revela a existencia do delito de contrabando.
II- Não deve considerar-se em circulação a mercadoria que em
Julho de 1958 foi apreendida num estabelecimento comercial pertencente ao dono dessa mercadoria.
Por isso, sem prova por parte da acusação, não deve considerar-se contrabandeada, mormente se o arguido produziu prova que abona, pelo menos, duvidas quanto a sua entrada no Pais sem o pagamento de direitos.
III- A transgressão relativa a falta de selagem foi amnistiada pelo artigo 1 do Decreto n. 44 304, de 27 de Abril de
1962.