I- O reboque, transitando atrelado ao veiculo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviaria a solicitar, se parceladamente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual a soma desses seguros parcelares.
II- Não tendo sido considerado no pedido dos autores, para efeito de ressarcimento, os danos produzidos pela perda do direito a vida, não se podem valorizar estes autonomamente como danos não patrimoniais.
III- Atendendo a que veio provado que a falecida era mulher jovem, saudavel, esposa e mãe exemplar e que as condições tragicas do acidente hão-de naturalmente afectar psicologicamente os filhos menores, devem considerar-se equitativamente valorados em 250000 escudos tais danos, revertendo a indemnização em conjunto, nos termos do n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, para o conjuge e os filhos.
IV- Sendo considerada manobra perigosa, mas sem indicar culpa grave, o estacionamento na faixa de rodagem das auto-estradas e, por outro lado, sendo considerada manobra perigosa com culpa grave a condução com excesso de velocidade, acrescendo a desatenção e descuido deste outro condutor, justifica-se a graduação da culpa na percentagem de 60% por este e 40% para o primeiro.
V- Como os menores não concorreram para a produção ou agravamento dos danos e a responsabilidade pelo risco recai sobre diversas pessoas, todos respondem integral e solidariamente pelos danos.