I- Não e susceptivel de suspensão de executoriedade o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos aduaneiros, por ser de conteudo negativo.
II- Se assim não se entendesse, para que o pedido de suspensão de executoriedade procedesse, era necessario que se verificassem cumulativamente nos ternos do artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, que da execução resultassem prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação e que dela não adviesse grave dano para a realização do interesse publico.
III- Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação devem resultar necessariamente do acto recorrido, não sendo bastante a alegação de prejuizos eventuais ou conjecturais.