I- O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, pelo que tera de acatar a materia de facto fixada pelas instancias.
II- Se desta resultarem os elementos constitutivos do crime do artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada, em vão vira o recorrente basear-se numa concorrencia de culpas, para efeitos de se convolar para o artigo
136 do Codigo Penal de 1982.
III- Por sua vez, o tribunal de recurso apenas podera mandar ampliar a materia de facto, se a provada se mostrar insuficiente para a decisão de direito.
IV- So pecara por benevolencia a condenação em 10 meses de prisão e outro tanto de multa, no caso da morte de duas pessoas, por culpa exclusiva e grosseira do condutor.