I- Para ser valida, a fundamentação do acto administrativo tem de esclarecer o destinatario quanto ao sentido da decisão. Para o efeito, deve tomar-se como padrão um destinatario normal e a situação especifica daquele quanto a possibilidade de, em face das circunstancias pessoais concretas se aperceber das exactas premissas cognitivas e valorativas, adoptadas pelo autor do acto.
II- A notação dos funcionarios publicos integra uma figura de discricionaridade impropria, denominada em alguma doutrina como "justiça administrativa".
III- O seu regime parifica-se ao da discricionaridade administrativa e, assim, contra os actos praticados no seu exercicio, pode arguir-se o vicio de desvio de poder.
IV- Invocando-se desvio de poder, cabe ao recorrente indicar o fim ilicito visado pelo acto recorrido e demonstrar que este foi praticado para prosseguir, exclusiva ou principalmente, aquele fim não permitido por lei.