Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça.
No processo comum n. 41/97, do 2. Juízo, 1. Secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o arguido: A, identificado a folha 812, vem pronunciado pela prática, em autoria material e concurso real, de; dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203, n. 1, e 204, n. 2, alínea e); dezassete crimes de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217, n. 1 e 218, n. 2, alínea b); oito crimes de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos mesmos preceitos e ainda pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2 e 73; vinte e seis crimes de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, impendendo ainda sobre ele as consequências da reincidência dos artigos 75 e 76, todos do Código Penal.
Apresentou contestação.
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou:
- Absolver o arguido dos crimes de burla qualificada, na forma tentada, que lhe vinham imputados.
- Condenar o arguido, como autor material, em concurso real de:
- um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alínea e), na pena de 3 anos e seis meses de prisão;
- um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 256, ns. 1, alínea a) e 3, e 30, n. 2 (na forma continuada), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217, 218, n. 2, alínea b) e 30, n. 2 (na forma continuada), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- Tudo apreciado conjugadamente com os artigos 75 e 76 do mesmo diploma legal.
- Em cúmulo houve a condenação na pena única de 6 anos e seis meses de prisão.
- Mais houve condenação nas alcavalas legais.
Inconformado o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 835.
Na motivação, conclue:
- Houve erro notório na apreciação da prova.
- Houve contradição insanável da fundamentação.
- Violou o Tribunal recorrido o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 218 do Código Penal, por interpretação errónea e excessiva - houve errada aplicação.
O Tribunal erroneamente, considerou que o arguido praticou burla durante um período de vários meses, levando-o a incorrer na prática de um crime de burla qualificada (na forma continuada), p. pela alínea b), do n. 2, do artigo 218 do Código Penal.
Porém, como se afere da matéria de facto dada como provada, o recorrente praticou actos constitutivos de crime de burla, na forma continuada, entre 1 de Abril de 1996 e 22 de Abril de 1996, 22 dias consecutivos.
Assim, deveria o Tribunal qualificar tal conduta como um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido nos termos dos artigos 30, n. 2 e 217, n. 1 do Código Penal, uma vez que a prática do crime de burla, na forma continuada, num curto período de 22 dias consecutivos, nas circunstâncias em que o foi em apreço nestes autos são efectivamente insuficientes para concluir, com solidez bastante, que o arguido fez da burla modo de vida.
- Violou o Tribunal recorrido o disposto no n. 2 do artigo 206 do Código Penal, atenuação que deveria ter considerado e não aplicou. O Tribunal, por omissão, não aplicou a atenuação especial prevista no artigo 206, n.
2 do Código Penal. Deve-lo-ia ter feito, atendendo a que grande parte (quase todos) dos objectos e valores obtidos ilicitamente pelo arguido através do furto e da burla, na forma continuada, foram recuperados, conforme se alcança dos autos.
Assim, em nome da justiça e da equidade, a referida atenuação especial deveria ter sido aplicada, e ter havido o sopesamento adequado das respectivas medidas das penas.
- Violou o Tribunal recorrido o disposto na alínea e), do n. 2, do artigo 204 do Código Penal, por aplicação errónea, em face dos factos provados e pertinentes ao caso.
- Violou o Tribunal o disposto nos artigos 75 e 76 do Código Penal, por errada interpretação, relativamente a todos os crimes referidos.
- Violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 70, 71, 72 e 73 do Código Penal, quanto à medida das penas aplicadas.
- Violou o Tribunal o disposto no artigo 77 do Código Penal, no tocante à pena unitária, por excessiva, mesmo tendo-se em conta o excesso das penas parcelares aplicadas.
- O presente recurso deve ser julgado procedente, e proceder-se à revogação do acórdão recorrido, de harmonia com o supra exposto, havendo-se o conhecimento das questões levantadas de acordo com a sua sequência lógica.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta contra-motivou, concluindo que o recurso não merece provimento.
Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta.
Foi fixado prazo para as alegações escritas.
A Excelentíssima Representante do Ministério Público, nas suas alegações (ver páginas 925 e seguintes) pugna pelo improvimento do recurso.
O recorrente, nas suas alegações, acaba por manter a posição assumida nas alegações do recurso (motivações e conclusões).
Colheram-se os vistos legais.
Realizou-se o julgamento.
Tudo visto, cumpre decidir.
Factos provados:
No dia 1 de Abril de 1996, cerca das 4 horas da madrugada, o arguido entrou na casa de habitação pertencente a B, sita na Rua ..., nesta cidade, através de uma janela, tendo para o efeito escalado uma parede exterior da residência, subindo a um terraço e retirando um vidro daquela.
No interior da residência, o arguido dirigiu-se a um quarto onde se encontravam a dormir o dono da casa e sua mulher C e aí apoderou-se de uma carteira em cabedal no valor de 6000 escudos, contendo cerca de 6000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, a carta de condução, o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de eleitor, dois cartões de crédito e outros documentos pertencentes a B, de uma bolsa em cabedal castanho no valor de 11000 escudos, contendo cerca de 8000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, uma carteira de calfe no valor de 500 escudos, o bilhete de identidade e um cartão multibanco de C, de um cheque sacado por D sobre o
Barclays Bank, agência de ..., no montante de 135000 escudos a favor de C (folha 135), de cerca de 180 cheques em branco relativos a uma conta aberta em nome de "E, Limitada", de que são sócios-gerentes B e mulher, no Banco Pinto e Sotto Mayor, desta cidade, de valor não inferior a 2275 escudos e de um cheque em branco relativo a uma conta aberta em nome de B no Banco Nacional Ultramarino, desta cidade, no valor de
14 escudos.
De seguida, o arguido dirigiu-se a outro quarto da residência e aí apoderou-se de uma bolsa em cabedal castanho no valor de 12000 escudos, contendo uma carteira em calfe no valor de 500 escudos, a carta de condução, o bilhete de identidade e o passaporte de F e treze cheques em branco relativos a uma conta aberta em nome da mesma no B.N.U. desta cidade, no valor de 182 escudos.
O arguido fez suas todas essas coisas e quantias.
Escolheu a noite para actuar, porque sabia que nessa ocasião, devido à escuridão e à circunstância de a generalidade das pessoas se encontrarem nas suas casas a descansar, dificilmente seria descoberto.
Agiu com o propósito de integrar no seu património as ditas coisas e valores, o que concretizou, bem sabendo que o não podia fazer, por os legítimos donos dos mesmos lho não autorizarem.
Como sabia que os donos da casa não o autorizavam a entrar na sua residência.
B teve de despender a quantia de 180 escudos para repor o vidro que o arguido retirou.
Durante a tarde de 6 de Fevereiro de 1996, a hora que se desconhece, nas imediações do Colégio do Minho, nesta cidade, o arguido introduziu-se no veículo QR, contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário G.
Uma vez no interior dessa viatura, o arguido apropriou-se, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhe pertenciam, do livrete, do título de registo de propriedade, do documento respeitante ao seguro, de um livro de cheques do Banco Pinto e Sotto Mayor, contendo cinco módulos, de uma agenda em pele, castanha, no valor de 12000 escudos; de uma mala de costas, em pele, no valor de 10000 escudos; de um passaporte sul-africano (fls. 78) com o n. ... e de um passaporte português, objectos que fez seus contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário, aquele G, aumentando com eles, indevidamente, o seu património em prejuízo exclusivo do mesmo.
Na posse do passaporte emitido pela República da África do Sul, o arguido formulou um plano tendo em vista a sua posterior utilização como se de documento seu se tratasse a fim de obter proventos indevidos.
Para tanto, retirou a fotografia do seu legítimo titular G e, no seu lugar, colocou uma sua, fazendo crer a todos aqueles que o vissem que esse documento lhe pertencia.
O objectivo do arguido era fazer-se passar pelo referido G, emigrante na África do Sul, credenciando as suas futuras actuações junto daqueles a quem pretendia enganar.
No dia 1.4.1996, o arguido dirigiu-se à "Livraria ..., sita em Braga, e aí comprou livros (os descriminados na factura de fls. 36 e outros) pertencentes ao dono do estabelecimento, que aí estavam expostos para venda e para pagamento do respectivo preço entregou à pessoa que em nome do dono o atendeu o cheque n. ... sacado sobre a conta n....4,
aberta em nome de "E, Lda" na agência de Viana do Castelo do
B. P.S.M, no montante de 38200 escudos, datando-o do mesmo dia (fls. 442), cheque que fazia parte do conjunto de que se havia apoderado na residência de B.
O arguido tinha-o preenchido e assinado com o nome de G precedido da indicação "sócio-gerente", pelo seu próprio punho, momentos antes de o entregar no interior do estabelecimento, não obstante saber que os legítimos representantes da titular da conta não lhe autorizavam tal, nem que o utilizasse como meio de pagamento e que G não o autorizava a assinar com o seu nome.
Quando entregou o cheque, o arguido identificou-se à pessoa que o atendeu como o legítimo representante da titular da conta sacada e, para a convencer, além de fazer inscrever no cheque a menção "sócio-gerente", exibiu-lhe o passaporte emitido a favor de G, que alterara nos termos atrás descritos e que assinara com esse nome pelo seu próprio punho.
No dia 2.4.96 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sita em Braga e agindo da mesma forma, adquiriu diversos artigos de vestuário, tendo entregue para pagamento os cheques pertencentes à mesma conta de "E", com os ns...., no montante de 84000 escudos e ..., no montante de 18500 escudos, ambos datados daquele dia (fls. 431 e 434).
No dia 3.4.1996, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial pertencente a "... ,Electrodomésticos, Lda", sito em Barcelos e actuando da forma acima descrita, adquiriu uma máquina de barbear no valor de 34200 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., no montante de 40000 escudos, datado desse dia (fls. 90) e recebido em numerário a quantia de 5800 escudos correspondente à diferença entre o preço da máquina de barbear e o montante por si inscrito no cheque.
No mesmo dia, o arguido dirigiu-se à pensão restaurante "...", sita em Barcelos e aí consumiu uma refeição, tendo utilizado para pagamento o cheque n...., no montante de 3080 escudos, com essa data
(fls. 119), que preencheu, assinou e entregou pela forma supra descrita.
Ainda no dia 3.4.96, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento "Centro Comercial ...", em Barcelos, e actuando da mesma forma, adquiriu livros e material de escritório, descriminados na factura de fls. 262, no valor de 18400 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., no montante de 18400 escudos, com aquela data (fls. 183).
No mesmo dia, o arguido, dirigiu-se ao estabelecimento comercial pertencente a "... - Distribuição de Bebidas, Lda", sito em Barcelos, e actuando da forma descrita, adquiriu bebidas descriminadas na factura de fls. 266, no valor de 6460 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., no montante de 6460 escudos, datado desse dia (fls. 349).
Também na mesma data, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "... - Loja Económica" pertencente a "H, Lda", sito em
Barcelos e, actuando da forma descrita, adquiriu peças de vestuário no valor de 21500 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., no montante de 25000 escudos, com essa data (fls. 406) e recebido em numerário a quantia de 3500 escudos, correspondente à diferença entre o preço das peças de vestuário e o montante por si inscrito no cheque.
No dia 4.4.96, o arguido dirigiu-se à Livraria ..., sita no Porto e, actuando da forma descrita, adquiriu livros no valor de 43600 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., no montante de 50000 escudos, datado desse dia (fls. 501) e recebido em numerário a quantia de 6400 escudos, correspondente à diferença entre o preço dos livros e o montante por si inscrito no cheque.
No mesmo dia, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "... Porto", pertencente a "..., Comércio de Vestuário, Lda", sito no Porto e, actuando da forma descrita, adquiriu peças de vestuário, descriminadas na factura de fls. 34, no valor de 38575 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n...., no montante de 38575 escudos, com essa data
(fls. 571).
Ainda em 4.4.96, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "Supermercados ...", sito no Porto e, actuando da forma descrita, adquiriu duas garrafas de "Whisky" no valor de 9680 escudos, tendo entregue para pagamento outro cheque da mesma conta de "E, Lda" cujo n. não foi possível apurar, no montante de 9680 escudos, com essa data.
Também em 4.4.96, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "...", sito no Porto, e, actuando da forma descrita, adquiriu diversas peças de vestuário no valor de 32205 escudos, tendo entregue para pagamento outro dos cheques da aludida conta, cujo n. não foi possível apurar, desse montante e com essa data.
Em 7.4.96, o arguido dirigiu-se à "Farmácia ...", sita em Barcelos, e, actuando da forma descrita, adquiriu diversos produtos de higiene no valor de 11583 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n...., no montante referido e com essa data (fls. 86).
No mesmo dia 7.4.96, o arguido dirigiu-se à pastelaria "...", sita em Barcelos, e, actuando da forma descrita, adquiriu quinze roscas de pão de ló no valor de 15000 escudos, tendo entregue para pagamento outro dos cheques da mencionada conta, cujo n. não foi possível apurar, no montante de 20000 escudos, com a aludida data, e recebido em numerário a quantia de 5000 escudos, correspondente à diferença entre o preço das roscas e o montante por si inscrito no cheque.
Em 9.4.96, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial pertencente a "... - Comércio de Informática e Electrónica, Lda", sito em Braga e, actuando da forma descrita, adquiriu diversos produtos de informática, descriminados na factura de fls. 562, no valor de 120245 escudos, tendo entregue para pagamento o cheque n. ..., desse montante e com essa data (fls. 133).
Nos dias 19, 20 e 22.4.96, o arguido dirigiu-se ao restaurante "...", sito em Barcelos, onde consumiu refeições, tendo utilizado para pagamento, respectivamente, os cheques n...., no montante de 2540 escudos, datado de 19.4.96, n...., no montante de 10000 escudos, datado de 20.4.96 e
n. .., no montante de 3950 escudos, datado de 22.4.96, que preencheu, assinou e entregou nos mesmos termos já supra mencionados (fls. 50), tendo recebido, no dia 20.4, em numerário, a quantia de 6050 escudos, correspondente à diferença entre o preço da refeição que consumiu nesse dia e o montante por si inscrito no cheque n.
Ao adquirir produtos e ao consumir refeições emitindo para pagamento cheques pertencentes a "E, Lda", preenchidos nas referidas circunstâncias, o arguido agia com o propósito de causar prejuízo económico à legítima titular da conta ou aos donos dos estabelecimentos comerciais onde comprou os produtos e onde consumiu as refeições ou a outras pessoas a quem os donos dos mesmos estabelecimentos endossassem, transmitissem os cheques ou à entidade bancária sacada e de obter para si um enriquecimento patrimonial indevido.
O arguido alcançou tal propósito, tendo causado com a sua conduta, directa e necessariamente, prejuízo económico aos donos dos estabelecimentos supra referidos e a "E, Lda", porquanto os primeiros ficaram privados dos produtos que venderam e das refeições que forneceram ao arguido e do respectivo preço e ainda das quantias em dinheiro que lhe entregaram, visto que os cheques apresentados a pagamento no prazo legal acabariam por ser devolvidos sem pagamento por motivo de extravio, e a firma ficou privada dos montantes de 9680 escudos, correspondente ao cheque entregue aos "Supermercados ..." e 32205 escudos, correspondente ao cheque entregue na " ...", os quais foram pagos.
Os donos dos estabelecimentos ou as pessoas que em nome deles venderam os produtos e forneceram refeições ao arguido e lhe entregaram dinheiro a troco dos cheques, só o fizeram por estarem convencidos de que o arguido era sócio-gerente da sociedade titular da conta sacada.
Ao agir da forma descrita exibindo o passaporte por si alterado, o arguido conseguiu enganar os comerciantes atrás mencionados, engrandecendo o seu património ao mesmo tempo que causava prejuízos a outrem.
Fazendo-se passar por G pôs em causa a confiança e a credibilidade que os passaportes merecem, prejudicando, simultaneamente, o Estado e o próprio G, seu legítimo detentor.
O arguido, no período compreendido entre 1.2 e 27.4.96 não exerceu qualquer actividade remunerada nem teve qualquer fonte de rendimento lícita, vivendo, única e exclusivamente, do dinheiro e produtos que obteve através das condutas descritas e de outras de idêntica natureza.
O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que todas as descritas condutas eram proibidas por Lei.
O arguido, em 23.10.1992, foi condenado na pena única de 10 anos e 10 meses de prisão, por acórdão proferido no processo comum 233/94, do 1. Juízo Criminal deste Tribunal, transitado em julgado.
A pena única mencionada resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas naquele processo e nos comuns 15/90, de Vila Verde, 80/90, de Ponte de Lima, 64/90, de Vila Verde, 561/90, do 1.
Juízo desta comarca e 67/92 do 2. Juízo, 2. Secção desta comarca e 21/92 do 2. - 2. deste tribunal, pela prática de crimes de introdução em casa alheia, introdução em lugar vedado ao público, furto qualificado, furto simples, roubo e homicídio tentado, cometidos em Abril, Maio e Agosto de 1989 e em Maio de 1990 (fls. 311 a 334).
O arguido beneficiou dos perdões concedidos pelas Leis 23/91, de 4-7 e 15/94 de 11-5 e da amnistia concedida pela última Lei, tendo a pena única ficado reduzida a 6 anos e 6 meses de prisão.
O arguido esteve preso à ordem do Processo Comum 233/94 e dos processos onde lhe foram aplicadas penas posteriormente englobadas no cúmulo jurídico efectuado naquele, em prisão preventiva e no cumprimento da pena única em que foi condenado, desde 23.8.1989 até
24.1. 1990, desde 12.2.1990 até 28.2.1990 e desde 4.5.1990 até 18.4.1995, data em que foi colocado em liberdade condicional.
Após ter sido libertado, o arguido sentiu grandes dificuldades de reinserção social, principalmente ao nível de emprego, não tendo conseguido colocação profissional permanente e estável. O tempo de reclusão motivou também uma impreparação do ponto de vista das suas capacidades profissionais.
A prática dos factos supra descritos foi a "solução" encontrada pelo arguido para superar a falta de trabalho e de obtenção de proventos lícitos.
As carteiras e bolsas de que o arguido se apoderou na casa de Simões Correia foram por ele posteriormente abandonadas num coberto existente na parte traseira dessa habitação.
O arguido confessou parcial e substancialmente os factos que lhe são imputados.
É de condição social e tem uma situação económica modestas.
Factos não provados:
Que o arguido tenha encontrado na berma da estrada os documentos pertencentes a G.
Que para penetrar na viatura deste tenha utilizado umas chaves não pertencentes à citada, com as quais abriu uma das portas.
Que o arguido tenha penetrado na casa de A através de uma porta sita nas traseiras do edifício.
Que o arguido tenha preenchido previamente em casa todos os cheques de que veio a servir-se.
Que no dia 4.4.96 tenha tentado adquirir produtos na "..." ou "...", no Porto, entregando como forma de pagamento o cheque n. ... com essa data, no qual não preencheu os espaços destinados à indicação do montante não conseguindo obtê-los porque o dono do estabelecimento ou a pessoa que em nome dele o atendeu não ter aceite o cheque; que no dia 3.4.96 tenha tentado adquirir produtos num estabelecimento comercial não identificado em Barcelos, entregando como forma de pagamento o cheque n. ..., com essa data, que não preencheu na totalidade, não conseguindo obtê-los por o dono do estabelecimento ou a pessoa que em nome dele o atendeu não ter aceite o cheque como meio de pagamento; que no dia 4.4.96 tenha tentado adquirir produtos na "...", no Porto, entregando como forma de pagamento o cheque n..., com essa data, que não preencheu na totalidade, não conseguindo obtê-los por o dono do estabelecimento ou quem em seu nome o atendeu ter recusado o cheque como meio de pagamento; que em 1.4.96 tenha tentado adquirir produtos no valor de 84450 escudos no estabelecimento comercial "...", em Braga, entregando como forma de pagamento o cheque n...., com essa data, não o tendo conseguido por o dono do estabelecimento ou a pessoa que em nome dele o atendeu não ter aceite o cheque como meio de pagamento; que no dia 1.4.96 tenha tentado adquirir produtos no valor de 17590 escudos num estabelecimento comercial não identificado em Braga, entregando como forma de pagamento o cheque n. ..., datado de 1.4.96, que não preencheu na totalidade, não o tendo conseguido por o dono do estabelecimento ou quem em nome dele o atendeu não ter aceite o cheque como forma de pagamento; que em 9.4.96 tenha tentado adquirir produtos no valor de 10000 escudos num estabelecimento comercial pertencente a "...", sito em
Braga, entregando como forma de pagamento o cheque n...., com essa data, só não o conseguindo porque o dono do estabelecimento ou a pessoa que em seu nome o atendeu ter recusado o cheque como forma de pagamento; que no dia 16.4.96 tenha tentado adquirir produtos no valor de 60000 escudos no estabelecimento comercial denominado "...", no Porto, só não o conseguindo porque o dono do estabelecimento ou a pessoa que em nome dele o atendeu não aceitou o cheque como meio de pagamento; que em data não apurada anterior a 28.4.96 tenha tentado transmitir a pessoa que não foi possível identificar o cheque de fls. 135, de que se tinha apoderado na casa de Simões Correia, em cujo verso apusera pelo seu próprio punho a assinatura "G" seguida de "Passaporte n.... B.I. n...., telefone n....", com o objectivo de receber dessa pessoa a quantia nele inscrita em numerário ou produtos de valor equivalente; que com esta conduta tenha pretendido obter para si a quantia de 100000 escudos em numerário ou produtos nesse valor, causando prejuízo económico a D, legítima titular da conta sacada ou à pessoa a quem procurou transmitir o cheque ou a outra a quem este o endossasse ou transmitisse ou à entidade bancária sacada, não obstante saber que a titular da conta não lhe autorizava que transmitisse ou endossasse o cheque e que G não o autorizava a assinar com o seu nome; que só não tenha conseguido alcançar tal propósito porque a pessoa a quem procurou transmiti-lo não aceitou o cheque.
Invoca o recorrente que o Acórdão em crise contém erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação (cfr. o artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal).
Vejamos então.
- Há erro notório na apreciação da prova quando sendo usado um processo racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Este pormenor tem de resultar do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum.
Mas uma coisa é afirmar-se que dos elementos de prova apreciados em audiência de julgamento se deveria extrair outra conclusão, aspecto ligado à livre apreciação da prova (cf. o artigo 127 do Código de Processo Penal) e insindicável por este Supremo Tribunal, e outra é dar-se como provada determinada factualidade, dela podendo extrair-se uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Esta situação não se detecta do texto da factualidade provada "...", pelo que o apontado vício não existe.
- A contradição insanável da fundamentação, respeita
"prima facie" à fundamentação da matéria de facto, mas pode também respeitar à contradição na própria matéria de facto - existe quando há contradição entre a factualidade provada e entre esta e a não provada, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
Isto tem de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos a ela estranhos.
Mas esta situação não está verificada, quer no que toca à factualidade provada e conotada com o modo como o recorrente entrou no domicílio dos ofendidos, quer na parte em que se estabeleceu um contexto temporal de abrangência de actividades delituosas que se prendem com o cometimento de "burlas", fazendo-se disso modo de vida.
O recorrente afirma que não se introduziu na habitação por escalamento, mas por uma porta das traseiras que se encontrava entreaberta.
Não obstante o Colectivo deu como provado que ele entrou através de uma janela, tendo, para o efeito escalado uma parede exterior da residência, subindo a um terraço e retirando um vidro daquela.
Na respectiva "fundamentação", o Tribunal "a quo" alicerçou-se, como se constata do aresto recorrido, nas declarações quase integralmente confessórias do arguido e os depoimentos das testemunhas C, dona da casa assaltada, e sua filha F, que descreveram pormenorizadamente a forma como o arguido penetrou na habitação, onde estavam a dormir, através de uma janela que deita para uma varanda.
Mas não se constata que haja o vício apontado. Veja-se que, tendo as testemunhas dado conta do sucedido, logo de manhã, com toda a certeza constataram que fora retirado o vidro da janela, sendo correcto, por lógico, admitir-se que foi por ali - através da janela -, após escalamento, que o arguido entrou na habitação.
Assim verifica-se que o Tribunal "a quo" seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, não se configurando ilogicidade, arbitrariedade, contradição ou violação notória das regras da experiência comum. Foi uma actividade consentânea com as regras imanentes ao estatuído no artigo 127 do Código de Processo Penal.
- Afirma ainda o recorrente que o Colectivo deu como provado que ele se dedicou exclusivamente, entre 1 Fevereiro a 27 de Abril de 1996 à prática do crime de burla, quando resultou provado que foram praticados os actos constitutivos do crime de burla, na forma continuada, entre 1 de Abril de 1996 a 22 de Abril de 1996.
Tal não é exacto, como se constata através do decidido.
Deu-se como provado: "O arguido, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 27 de Abril de 1996 não exerceu qualquer actividade remunerada, nem teve qualquer fonte de rendimento lícita, vivendo, única e exclusivamente do dinheiro e produtos que obteve através das condutas descritas e outras de idêntica natureza".
Sendo assim, o afirmado supra, peca por manifesta inexactidão. E também aqui não há qualquer contradição insanável da fundamentação.
O tribunal averiguou e constatou que o recorrente fez da "burla modo de vida", ou seja, uma entrega habitual
à burla, situação que se basta com a "pluri-reincidência", e em que se podem e devem tomar em consideração, não só as anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal, mas ainda, além de denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais (cfr.Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal 2.
Volume, edição de 1996, páginas 566 e 567). O que demonstra que a factualidade provada e posta em crise não tem necessariamente que coincidir com os ilícitos dados como provados nos autos e referenciados entre 1 de Abril de 1996 e 22 de Abril de 1996.
O recorrente ao pôr em evidência o período de tempo compreendido entre 1 de Abril de 1996 e 22 de Abril de 1996 e depois fazer o seu confronto com o lapso de tempo que vai de 1 de Fevereiro a 27 de Abril de 1996, não tem razão. E não a tem pelos motivos que atrás se deixam descritos.
Há uma extrapolação indevida, sem lógica e inconsequente, por não se ter em atenção uma interpretação intico-jurídica e ligada a um sentido ético-normativo, que deve ser ponto de partida e de chegada, sendo de excluir uma simples visão naturalística das condutas ilícitas.
Pelo que é forçoso concluir que também neste pormenor, não se configura uma contradição insanável da fundamentação.
- Insurge-se o recorrente contra o facto de se ver condenado como autor de um crime de burla qualificada, na forma continuada, na previsão dos artigos 217, 218, n. 2, alínea b) e 30, n. 2, do Código Penal.
Mas infundadamente, como se passa a demonstrar.
O Tribunal deu como provado que que "o arguido, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 27 de Abril de 1996, não exerceu qualquer actividade remunerada, nem teve qualquer fonte de rendimento lícita, vivendo
única e exclusivamente do dinheiro e produtos que obteve através das condutas descritas e de outras de idêntica natureza".
Como já se evidenciou, não se mostra ter havido erro notório na apreciação da prova, nem contradição insanável da fundamentação (cf. o artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal).
O fazer-se da burla modo de vida é a entrega "habitual" à burla, devendo-se, para constatação desta realidade naturalístico-normativa, ter-se em linha de conta as anteriores condenações do agente, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais.
No caso vertente o que interessa é ser constatado que o recorrente subsistiu economicamente à base da prática de factos ilícitos, durante o lapso de tempo apontado.
Teve a sua "sobrevivência financeira" à custa dessa actividade, sendo correcto afirmar-se que foi, por essa via, que encontrou a resolução dos seus encargos.
O que leva a concluir que, neste aspecto, o recorrente carece de razão.
O arguido também pretende beneficiar da circunstância atenuativa prevista no artigo 206, n. 2 do Código Penal, alicerçando a sua posição no facto de grande parte dos objectos e valores obtidos ilicitamente terem sido recuperados.
Como bem afirma a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, a aludida circunstância atenuativa deve ser encarada sob o aspecto de se "criar um crime" especialmente punido com pena mais reduzida, se os prejuízos se mostrarem esbatidos com a entrega ou reparação total ou parcial; e ainda a circunstância ligada à relevância da medida da culpa, esta reduzida pelo facto de ser o agente a restituir os objectos ou a proceder à reparação do prejuízo causado, sob pena de haver uma desadequação à personalidade do agente, no tocante à pretendida redução da culpa - é o agente que deve actuar no tocante à restituição dos objectos ou à reparação dos prejuízos.
Não ficou provado que tenha sido o arguido a restituir os objectos que foram recuperados (em pequena parte, diga-se) e relativamente aos crimes de furto. Quanto às "burlas", o que ele conseguiu foi dinheiro e bens pessoais ou alimentícios.
A eventual apreensão pelas autoridades policiais não é facto que releve para esta pretensão do arguido.
Assim sendo, nesta parte o recorrente não tem razão.
O recorrente pretende não haver lugar à aplicação do disposto na alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal.
Em face do que se mostra decidido quanto aos invocados erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, resulta da factualidade provada e de modo inequívoco, que há matéria de facto para se considerar que não houve errada aplicação do normado na citada alínea e).
É de concluir, por isso, que esta posição do recorrente não tem qualquer fundamento.
O arguido contesta ter sido indevidamente condenado como reincidente, por anteriormente não ter praticado, nem ter sido condenado por qualquer crime de burla.
Mas verifica-se que a sua condenação como reincidente foi a consequência de existirem os pressupostos exigidos pelo artigo 75 do Código Penal, tendo sido devidamente ponderadas as circunstâncias e condenações anteriores. Na acusação está incluída matéria de facto que serve de perfeito suporte à condenação do arguido como reincidente, sendo dada como provada a factualidade respectiva.
Foi posto perante tal situação, com possibilidades de exercitar cabalmente a sua defesa.
Transparente, na matéria de facto provada, a conexão entre a falta de efeito da condenação anterior e os novos crimes. O recorrente continuou a delinquir sem ter dado prova de querer abandonar a sua actividade criminosa.
Resultando, de modo evidente, os restantes pressupostos previstos no aludido artigo 75, é lógico concluir-se, com toda a razão, que o tribunal "a quo" agiu bem, ao considerar o arguido como reincidente.
Pelo que não assiste razão ao recorrente neste aspecto.
O recorrente ainda levanta a questão relacionada com a medida concreta ou judicial das penas.
Como está consagrado no artigo 71, n. 1 do Código
Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo-se em conta os limites definidos na lei. O critério legal existente para o efeito, baseia-se na culpa, e na prevenção, tendo em consideração uma graduação fundada nas circunstâncias atenuantes e agravantes. A medida concreta da pena tem a ver, por um lado, com a ideia de que a pena é uma reacção prática, o meio mais enérgico para assegurar a convivência pacífica dos cidadãos em sociedade, e por outro com o facto de tocar mais de perto a sua liberdade, segurança e dignidade. A pena ainda tem por escopo a prevenção (geral e especial).
Toda a pena assenta numa realidade axiológico-normativa de culpa, concreta, donde se conclui que não há pena sem culpa, e esta determina a medida da pena como seu limite máximo concreto. A pena concreta deve ter um limite adequado à culpa, jogando-se dentro deste limite com os outros fins das penas - as exigências da prevenção impõem a necessidade comunitária da punição; e ainda aparece a situação conotada com a ressocialização.
Da factualidade provada extrai-se que existiu elevado grau de ilicitude e que o dolo foi intenso.
O recorrente tem uma atitude de vida ligada ao crime, que em nada o abona. Mostra ser portador de uma personalidade desajustada aos ditames legais.
Assim sendo, não existe fundamento para se alterar a medida das penas impostas ao arguido, não só a referente às penas parcelares, como à pena única, resultante do cúmulo jurídico.
Decisão:
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
O arguido é condenado na taxa de justiça de 8 uccs, com procuradoria de 1/3.
Honorários para o Excelentíssimo defensor oficioso:
20000 escudos.
Lisboa, 16 de Abril de 1998.
Dias girão,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
Decisão impugnada:
I- 2. Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo
- 1. Secção - Processo n. 41/97. acórdão de 26 de Setembro de 1997.