I- Face à não exigência legal de que qualquer uma das condutas descritas no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, seja levada a cabo com um determinado fim, designadamente o de traficar ou de concorrer para o tráfico das plantas, substâncias ou produtos ali mencionados, deve entender-se que o móbil do agente não é elemento do tipo legal de crime em questão.
II- Face à não limitação expressa do dolo à sua modalidade de dolo directo (intenção de realizar o facto), todas aquelas condutas são puníveis se praticadas com dolo, seja ele directo, necessário ou eventual.
III- O crime de tráfico de estupefacientes só é punível no quadro da moldura especialmente atenuada do artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, quando, avaliado o facto na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal (o do crime simples) que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional.