I- O auto de noticia que descreve todos os factos constitutivos da infracção denunciada e omite a data da pratica desta não incorre na nulidade prevista na alinea d) do artigo 76 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A acusação deduzida pelo Ministerio Publico com base em auto de noticia não pode ser oficiosamente alterada ou corrigida no aspecto de facto pelo Tribunal, cumprindo ao juiz aprecia-la nos precisos termos em que foi deduzida.