I- No regime da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, é nulo o acto da direcção de instituição de segurança social que efectuou o provimento de lugares do respectivo quadro de pessoal e não tenha o visto tutelar exigido pelo n. 1 do art. 14.
II- E acto meramente interlocutório, insusceptível de recurso contencioso, o despacho que se limita a mandar aguardar o resultado do recurso contencioso interposto de acto de classificação dos concorrentes pelo júri do concurso para efeitos do visto a que alude o n. 1 do art. 14 da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril.
III- A lista nominativa a que se refere o n. 2 do art. 3 do
D. L. n. 278/82, de 20 de Julho, veio apenas publicitar os agentes das instituições de segurança social que passaram a ficar sujeitos ao regime jurídico da função pública, não constituindo acto administrativo que defina a respectiva categoria funcional, sendo nessa medida insusceptível de recurso contencioso.
IV- Não é acto administrativo definitivo e executório o despacho ministerial, que em decisão do recurso hierárquico deles interposto, manteve na ordem jurídica actos que não definiram qualquer relação jurídico- administrativa nem resolveram qualquer situação concreta individual.