I- É sobre o recorrente que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que vicia o acto administrativo que não deu como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente e a doença causa de incapacidade com base na qual o interessado pretendia ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas.
II- Sendo, quanto a esse ponto, inconcludentes os elementos constantes do processo instrutor e não tendo o recorrente logrado trazer a juízo quaisquer elementos capazes de eliminar tais dúvidas, o recurso interposto daquele acto estava destinado a insucesso não só por via do referido ónus, como por força da presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos que abrange a exactidão dos respectivos pressupostos.