I- A privação, para efeitos de entrega de reserva, duma elevada percentagem de terra na posse duma Cooperativa de Produção e Consumo, alem da substancial diminuição do rendimento global que por certo envolveria, provocaria necessariamente um acentuado desiquilibrio entre os diversos factores produtivos afectos a exploração, susceptivel de comprometer a propria viabilidade economica da requerente.
II- Revestem a natureza de irrepaveis ou de dificil reparação, por não serem pecuniariamente avaliaveis, os prejuizos que provavelmente dai resultam.
II1 - Isto posto, e não se demonstrando seja que a suspensão de eficacia do acto recorrido implique grave lesão do interesse publico seja a ilegalidade da interposição do recurso, verificam-se os tres requisitos estabelecidos nas alineas a) b) e c) do n.1 do art. 76 da LPTA pelo que o pedido de suspensão deve ser deferido.