I- Não deve conhecer-se, em recurso, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido: - assim, não tendo o requerido no processo de posse judicial avulsa arguido na contestação a falta de junção do titulo translativo de propriedade, não pode a questão ser suscitada, quer no recurso para a Relação, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- Quando o acto que serve de base a posse judicial avulsa seja susceptivel de registo, não e necessario que o requerente junte o titulo translativo de propriedade, bastando que junte documento comprovativo do registo definitivo ( Codigo de Processo Civil, artigo 1044, 2 periodo ).
III- Constitui materia de facto, que o Supremo não pode alterar ( Codigo de Processo Civil, artigo 729 ), a conclusão, extraida pela Relação, de que o predio cuja posse se pede esta a ser detido pelo requerido e ocupado parcialmente por terceiro com seu consentimento.
IV- Fundando-se o pedido de entrega do predio num titulo translativo de propriedade, e não na caducidade de qualquer arrendamento, não ha erro na forma de processo se se emprega o processo de posse judicial avulsa em vez da acção de despejo ( n. 1 do artigo 970 do Codigo de Processo Civil ).
V- Provado que o requerido deduziu na primeira instancia oposição cuja falta de fundamento não ignorava e que reeditou na segunda instancia pretensão sabidamente infundada, impunha-se a sua condenação como litigante de ma fe, nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil.