I- Tendo havido anteriormente um adiamento na inquirição de testemunhas, em carta precatória, por falta do mandatário, não é admissível um novo com fundamento em falta de testemunhas.
II- Ao Tribunal cumpre resolver questões concretas, e não decidir teses abstractamente enunciadas, pelo que não interessa apreciar agravo de despacho que em nada pode influenciar o exame da causa.
III- Não é admissível ampliar a causa de pedir, em alegações de recurso.
IV- Para efeitos de apurar da contravenção causal e da culpa importa saber se o acto foi manifestação da vontade ou mero acto de reflexo.
V- Para efeitos do artigo 508 do Código Civil a Lei não distingue entre culpa presumida e culpa efectiva.
VI- A nova redacção do artigo 508 n. 1 do Código Civil não
é aplicável aos acidentes que lhe sejam anteriores.
VII- Os limites do artigo 508 do Código Civil não são corrigíveis através das taxas de inflação.
VII- Não é cumulável a actualização monetária com a indemnização moratória.