I- A participação da GNR não faz prova plena da forma como ocorreu o acidente e onde se deu a colisão, constituindo um mero elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil.
II- O despacho do Ministério Público, exarado no inquérito, não produz na acção cível caso julgado formal.
III- O condutor de veículo por conta de outrem, que não logre provar que não houve culpa da sua parte na eclosão do acidente, presume-se culpado nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
IV- Formulado pedido de montante superior ao do seguro obrigatório, o responsável civil tem de ser também demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo.
V- Fixadas as indemnizações a todos os lesados com o acidente, se o montante do seguro as cobre inteiramente, o dono do veículo responsável por tal acidente deve ser absolvido.
VI- Sendo os danos liquidados de montante inferior ao do seguro mas havendo ainda danos a liquidar aos lesados, cujo montante é desconhecido, o responsável civil deve ser condenado, solidariamente, com os seus co-réus.
VII- Sendo as vítimas solteiras e contribuindo para o sustento dos pais, com quem viviam, devem ser atribuídas a estes, a título de danos futuros, indemnizações a fixar equitativamente nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil.
VIII- Pela perda do direito à vida de três jovens solteiros, com idades entre os 22 e 24 anos, deve ser fixada a indemnização de 6.000.000$00, relativamente a cada um, a atribuir aos respectivos pais, nos termos do artigo 496 n.2 do Código Civil.
IX- E pela dor sofrida pelos próprios pais devem eles ser compensados com a importância de 4.000.000$00, não sendo susceptível de actualização, mas, por via disso, com juros de mora desde a citação.
X- No caso de acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, os lesados não podem cumular as duas indemnizações, embora elas se possam completar até ao ressarcimento integral dos danos.
XI- A vítima que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal ou seguradora desta e também a indemnização baseada nos danos do acidente de viação paga pelo responsável por este ou sua seguradora tem obrigação de restituir àquela entidade patronal ou sua seguradora o que destas houver recebido, muito embora não haja que deduzir à indemnização pelos lucros cessantes fixado na acção de indemnização a pensão ou as demais quantias pagas pela entidade patronal ou sua seguradora.