I- Com a revisão do CPP operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, continuando a enunciar-se o principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, estabeleceu-se que, por principio, a falta do arguido, notificado regularmente, não constitui fundamento de adiamento da audiência, havendo lugar à declaração de contumácia em caso de impossibilidade de notificação ao arguido do despacho que designa dia para audiência, quer no processo comum como no sumário.
II- Sendo o arguido detido, por condução de veículo sem habilitação, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para em data e hora determinada para comparecer no tribunal para julgamento, a audiência não pode realizar-se faltando o arguido, sob pena de nulidade insanável.
Tal nulidade mantem-se ainda que o arguido compareça à leitura da sentença, após adiamento da audiência exclusivamente para tal efeito.