I- O Ministro da Coordenação interterritorial, no dominio do Dec.-Lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do art. 136 da Constituição de 1933, que, nessa parte, se devia considerar em vigor, por força do n. 1 do art. 1 da Lei Constitucional 3/76, de 4-5.
II- O Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Dec. 58/75, de 23-5, do Governo de Transição de Angola.
III- Os premios de economia auferidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola não podem ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação, desde que o facto ou o acto determinante da aposentação tenha ocorrido depois da entrada em vigor do Diploma Legislativo Ministerial 6/74, que, dando nova redacção ao paragrafo unico do art. 5 do Dec. 42312, de 9-6-59, determinou a não sujeição daqueles abonos ao desconto de quota para compensação de aposentação.