I- O despacho de ingresso no quadro geral de adidos e um acto definitivo e executorio.
II- Se tal despacho não foi judicialmente impugnado, a categoria do funcionario ali determinada constitui caso resolvido.
III- A Portaria n. 117/77, de 10 de Março, e susceptivel de impugnação, uma vez que não e um acto generico.
IV- Assim, não impugnada por um interessado tal portaria, firmou-se, quanto a ele, a equivalencia ali estabelecida.
V- A lista nominativa sera um acto de execução sempre que represente conformidade entre as determinações da portaria e o resolvido pelo despacho de ingresso.
VI- Enquanto acto de execução, a lista nominativa não e recorrivel.
VII- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77, de
17 de Junho, a fundamentação dos actos administrativos so era obrigatoria se lei especial o exigisse.