I- Para que o tribunal possa apreciar o requisito expressamente enunciado no n. 6 do paragrafo unico do artigo 820 do Codigo Administrativo, torna-se necessario que o recorrente, alem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, alegue factos que integrem ou demonstrem tais prejuizos.
II- So podem considerar-se os prejuizos que resultem, directa, imediata e necessariamente do acto recorrido, não sendo, assim, de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais e que sejam de apuramento facil.
III- Não podem considerar-se como prejuizo irreparavel ou de dificil reparação a indemnização por prejuizos resultantes da perda de 20000 galinhas decorrentes do encerramento imediato de um aviario, pois, tal prejuizo e de facil determinação atraves do apuramento do numero de galinhas que se perderam e do valor corrente de cada ave. E o embolso dessa quantia podera ser obtido pelo recorrente, da Camara, no caso de vir a ser julgado procedente o recurso contencioso.