I- Não constitui acto de governo de conteudo essencialmente politico, mas acto administrativo, a deliberação pela qual o Conselho de Ministros aplica medidas previstas no Decreto-Lei n. 25317, de 13 de Maio de 1935, designadamente exclusão de concursos, demissão de funcionarios e rescisão dos respectivos contratos.
II- Os actos de indeferimento expresso posteriores ao indeferimento tacito formado nos termos do artigo
53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo são actos meramente confirmativos deste indeferimento tacito, insusceptiveis de impugnação contenciosa.
III- So se verifica falta de atribuições quando um orgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que respeita as atribuições de outra pessoa colectiva, não podendo resultar da simples violação das regras legais sobre a repartição dos poderes funcionais, ou competencia, entre os orgãos da mesma pessoa colectiva.
IV- Por isso, a aplicação de medidas previstas no Decreto-
-Lei n. 25317, por despacho proferido apenas por tres Ministros, e não pelo Conselho de Ministros, constitui acto ferido de simples incompetencia, sujeito ao regime geral de anulabilidade dos actos ilegais, e não acto ferido de nulidade absoluta, por falta de atribuições.
V- Os actos parcialmente confirmativos de outros so não são recorriveis na parte em que se verifique essa confirmação.
VI- E aplicavel a todos os processos sancionadores o principio da obrigatoriedade de audiencia previa, de modo a permitir ao arguido a formulação da pertinente defesa, perante os factos concretos e precisos que lhe tenham sido imputados.
VII- E ilegal, por violação desse principio, a deliberação do Conselho de Ministros que declarou a demissão de um funcionario, ao abrigo do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 25317, sem que ao mesmo tenham sido indicados os factos concretos e precisos que justificariam a aplicação da medida, tendo o interessado sido notificado tão-somente de que fora "considerado abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n. 25317".