1. Em acidente de viação mortal ha concorrencia de culpas, na proporção de metade, entre o condutor de um velocipede com motor que nas proximidades de um cruzamento circula a velocidade de cerca de 80 Km/hora e o peão que ao chegar a esse cruzamento, estando o velocipede a distancia de 50 metros, para e reinicia de imediato a sua marcha para atravessar a estrada, vindo a ser colhido pelo velocipede na metade direita da faixa de rodagem deste.
2. Nessas circunstancias, o condutor do velocipede pratica o crime de homicidio p. e p. pelo art. 59 alinea b) parte final, ultimo paragrafo com referencia ao art. 7 numeros 1 e 5, ambos do Codigo da Estrada, mostrando-se adequada, quanto ao crime, a pena de 180 dias de prisão substituido por multa e 60 dias de multa, com inibição da faculdade de conduzir por 180 dias.
3. Para determinação do valor da indemnização pela perda do direito a vida são relevantes a idade da vitima e o tempo de esperança de vida activa.