I- O propósito de não restabelecimento de comunhão de vida entre os cônjuges integra um juízo de valor meramente fáctico, ou seja, uma mera conclusão de facto que, como tal, está fora da censura do Supremo Tribunal de Justiça; aquele propósito pode aferir-se directamente dos factos provados ou ser extraído pelas instâncias por presunção baseada nos factos conhecidos e provados.
II- Resultando dos factos provados que o cônjuge saiu do lar conjugal e foi viver com outra mulher, tais factos violam o dever de fidelidade - que se não resume a uma mera fidelidade sexual, mas que também
é violado pela chamada infidelidade moral - e ainda o dever de respeito.