005817 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005817
ACORDAO
Descritores: Cobrança de créditos do estado, Autorização legislativa, Lei do enquadramento orçamental, Lei do orçamento, Sobretaxa de importação, Vigência das leis, Nulidade processual, Sanação, Erro na forma de processo, Impugnação judicial, Recurso contencioso, Princípio da legalidade tributária
Recorrente: Indelague-industria Electrica de Agueda Lda
Recorridos: Chefe da Delegação Aduaneira de Aveiro
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TFA.
Nr Convencional: JSTA00028864
Nr Documento: SA219891025005817
Data de Entrada: 13/07/1988
Aditamento: I - A nulidade por erro na forma de processo - por se ter seguido o formalismo da impugnação judicial e não o do recurso contencioso de acto administrativo - fica sanada se não for oficiosamente suscitada (ou arguida) na (ou até à) sentença da 1. instância.
II - A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, e cuja vigência foi prolongada por sucessivos diplomas não vigorava em 18 de
Março de 1985, só tendo voltado a vigorar com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 139/85, de 6 de Maio.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Sumário
I - Nos termos do artigo 13 da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro), as autorizações legislativas para cobrança de receitas mantêm-se apenas enquanto não possa entrar em execução a lei orçamental do ano imediato ao da autorização. II - Logo que entrada em vigor a nova lei orçamental, é por esta que se terá de apurar da validade e vigência da autorização legislativa concedida à sua sombra.