I- Estando em causa o pagamento de uma quantia e de deferir o pedido de suspensão de eficacia do acto impugnado se o requerente tiver prestado caução e não houver grave lesão do interesse publico - n. 2 do art. 76 do Dec.-lei n. 267/85, de 16 de Julho.
II- Se a não prestar, tal pedido so e de deferir se a execução do acto causar provavelmente prejuizo de dificil reparação para o requerente e a suspensão não determinar grave lesão do interesse publico
- alineas a) e b) do n. 1 do citado art. 76.
III- Em qualquer dos casos, para o deferimento do pedido da suspensão de eficacia, e necessario que o processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso - alinea c) do n. 1 do art. 76 do referido preceito.
IV- O fim imediato da sanção no ilicito penal administrativo e o cumprimento de um dever e não a retribuição, nem a prevenção especial ou geral que, contudo, podem constituir efeitos secundarios.
V- Sendo pouco provavel a continuação da violação daquele dever o interesse publico não reclama a urgente aplicação da sanção - multa - pelo que da suspensão da eficacia do acto impugnado não resulta grave lesão do mesmo.