I- A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados, para uma decisão justa.
II- A contradição insanável da fundamentação ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado e quando se dão como provados factos contraditórios.
III- Erro notório na apreciação da prova é o tão evidente que não escapa ao comum dos observadores.
IV- É elemento típico da falsificação de documento (artigo
256 n. 1 do CP) a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo, para si ou outro.
V- É elemento típico da burla (artigo 217) a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, para o próprio ou terceiro.