I- Tendo a Ré em funcionamento o estabelecimento, de que é proprietária, denominado "Lar do Céu - Assitência para Pessoas Idosas, Limitada", sem possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório, comete a contra-ordenação prevista no artigo 42 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, punível com coima pelo artigo 22 do mesmo diploma, a qual, no caso sub judice, lhe foi aplicada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, no montante de 500000 escudos.
II- Não padece de qualquer inconstitucionalidade o artigo
27 do DL n. 30/89, uma vez que na graduação das coimas a que procedeu não execedeu os limites mínimo e máximo determinados na lei-quadro das contra-ordenações, aprovada pelo DL n. 433/82, de 27 de Outubro.