I- O n. 3 do art. 486 do CPC, torna ilegal o despacho que concede ao Ministerio Publico (MP) prorrogação superior a seis meses ao prazo para contestar sem que o requerente alegue e prove o caso excepcional.
II- O poder do juiz em ordem a respectiva decisão e vinculado e não discricionario;
III- Os casos excepcionais justificativos, previstos no final do n. 3 do art. 486 do CPC devem-se situar, em regra, para alem da actividade de relacionamento de informação e consulta com exposição e prova dessa situação excepcional e sem revelação de segredo profissional;
IV- A al. b) do art. 485 do CPC, no que se refere ao Estado - dentro do processo, não colide com o disposto no art. 6 da CEDH - Lei 65/78, de 13-10.
V- Ao questionario somente devem ser levados os factos de onde promanem elementos para na sentença se obter o juizo conclusivo pedido.