I- No crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 177, n. 1 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a intimidade e a reserva de outros locais.
II- Quem, em conjunção de esforços subtrair a outrem coisa que lhe não pertencer, de valor consideravelmente elevado, disso tendo consciência, pratica o crime de furto qualificado pelos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal.
III- O crime de burla do artigo 313, n. 1 do Código Penal é um crime de resultado susceptível de ser cometido por acção ou por omissão, desde que o agente tenha o dever de informar e viole esse dever.
IV- O n. 3 do artigo 329 tipifica o crime de receptação por negligência.