I- Na colisão de veiculos, havendo culpa de ambos os condutores, cada um responde pelo correspondente dano que causou; mas, se a culpa for apenas de um deles, so esse responde pelos danos originados;
II- Se não se provar a culpa de qualquer dos condutores presume-se que contribuiram em igual proporção para os danos;
III- Se não houver culpa de nenhum dos condutores e ambos os veiculos tiverem concorrido para o acidente com danos verificados nos dois carros, a lei manda somar todos os prejuizos e repartir a responsabilidade total na proporção em que cada um dos veiculos houver contribuido para a produção daqueles danos.
IV- A culpa constitui materia de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dela, salvo se o juizo de culpa resultar da violação de normas legais de disciplina de transito que integra materia de direito.
V- O dolo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligencia, enquanto violação de um dever de cuidado, são elementos constitutivos do tipo de ilicito.
VI- Nos casos em que a ilicitude consiste na violação de uma norma (preceptiva ou proibitiva) destinada a evitar o perigo (abstracto) de lesão de certos interesses, independentemente da verificação efectiva de qualquer resultado danoso, como as normas reguladoras do transito, o cumprimento ou omissão de dever objectivo de cuidado, quando haja efectivamente qualquer dano, não interessando a ilicitude, apenas podem ser tomados em conta no ambito da culpa.