I- Não preenche os elmentos típicos e as condições objectivas de punibilidade previstos no artigo 11, n.1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, o cheque apresentado a pagamento em data anterior à que nele consta como data de emissão e cujo pagamento foi recusado por falta de provisão.
II- Com efeito, o cheque emitido com data posterior à da real emissão destinar-se-à normalmente ao cumprimento de obrigação que se vencerá na data nele inscrita, não obstante o banco sacado estar obrigado a fazer o pagamento à vista.
III- O credor da obrigação subjacente só tem o direito de obter o cumprimento a partir da data aposta no cheque pelo que não terá prejuízo patrimonial por efeito do não pagamento antes de tal data.
IV- Só se poderá reconhecer-se da circunstância de o cheque ter sido apresentado a pagamento antes da data nele aposta que tal título se destinava a fazer um pagamento futuro, ou seja, a garantir o cumprimento de uma obrigação com vencimento futuro, do facto da recusa do pagamento por falta de provisão antes daquela data não derivará, ao menos directamente, prejuízo patrimonial para o portador.