I- A nulidade da sentença prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. apenas pode ocorrer quando o Juiz deixe de conhecer de qualquer questão, mas já não quando apenas tenha deixado de apreciar algum argumento ou razão aduzidos pelo litigante em defesa da sua tese.
Tendo a sentença apreciado a questão suscitada, e relativa ao acto impugnado, de ter sido praticado sem base legal e determinado, em procedência da mesma, a anulação do mesmo acto impugnado, não tinha de conhecer de qualquer outra questão.
II- Não consubstancia qualquer acto normativo sujeito a publicação na forma legal (art. 122 - 2 da CRP e
3 da Lei 6/83) o despacho de 28/7/91 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que decidiu que o programa de apoio à contratação de 1991 (PAC/91) deveria apoiar 3.082 postos de trabalho, mas antes uma mera directiva genérica, de natureza interna, inserida nas relações de dependência tutelar prevista no Estatuto da IEFP (art. 2, n. 2 do
DL 247/85, de 12 de Julho).
Do mesmo modo, a "Circular Normativa n. 3/90" de 16/7/90 e Circular 3/91, de 5/8/91 daquele Instituto quanto ao estabelecimento de critério complementar de prioridade para os projectos de investimento não superior a 20.000$00 não são actos sujeitos a especial forma de publicidade e abrangidos pela previsão do disposto naquele art. 122 - 2, da CRP.
III- As referidas circulares e o "regulamento PAC/91" consubstanciam acto normativo interno, uma "directiva de discricionaridade", que fixe regras gerais que orientam os serviços, no caso dos Centros de Emprego, no exame de casos particulares, em ordem a assegurar o não arbítrio gerador de desigualdades.