I- Os actos administrativos presumem-se praticados de harmonia com as leis com que devem conformar-se, e dai o dever concluir-se que na concessão de uma autorização, nos termos do condicionamento industrial, se prosseguiu o fim legal, quando o contrario se não demonstre.
II- E legal a concessão de uma autorização para a instalação de um estabelecimento em nome do requerente ou de uma sociedade a constituir.
III- O prazo para a resposta as oposições no processo do condicionamento industrial conta-se da data do anuncio das oposições no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
IV- O artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634 não impõe a audiencia da Corporação da Industria.
V- O paragrafo unico do artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634 não obsta a que as respostas dos organismos corporativos sejam recebidas apos o prazo normal em que deviam ter sido remetidas.
VI- A não observancia do preceituado no paragrafo 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 39634 não implica a ilegalidade do acto de autorização que eventualmente venha a ser proferido.
VII- Não se verifica erro de facto quando a divergencia entre a realidade e o previsto so vem a concretizar-se posteriormente a pratica do acto recorrido.