I- Tendo-se impugnado contenciosamente, sem êxito, a integração no quadro único duma Secretaria de Estado em categoria diferente, 1 oficial, e inferior à pretendida (chefe de secção), a aprovação de lista definitiva em que o funcionário conste com a categoria da integração nem é acto susceptível de impugnação contenciosa;
II- Cabe declarar extinta a instância, por impossibilidade da lide, correspondente aos efeitos de ofensa a caso julgado, do recurso que se interponha do acto de aprovação da lista definitiva, sobre trânsito em julgado da decisão jurisdicional que negara provimento ao interposto do acto que negava a categoria pretendida, ainda que sob a alegação de que o primeiro despacho se limitara a indeferir a integração, sem atribuir nenhuma categoria ao interessado, enquanto o segundo lhe negara determinada categoria.