Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber (tendo em conta que Autora e Ré recorreram):
- -qual a medida de contribuição dos condutores para a produção do acidente (questão comum a ambos os recursos);
- -quais as consequências do facto do condutor do NP – que faleceu por causa do acidente – não usar capacete de protecção;
- -se a Autora deve ser indemnizada pelos danos sofridos no motociclo conduzido pela vítima seu marido;
- -se a Autora, na qualidade de viúva, deve ser indemnizada por frustração de ganho (dano futuro) por não poder beneficiar do salário da vítima seu marido.
Para decidir a primeira questão há que, desde já, apreciar a questão suscitada no recurso da Ré que se prende, de modo indirecto, com a factualidade que deve ser tida em conta, porquanto sustenta que tendo o condutor do FU – seu segurado – sido absolvido em processo crime, importa atender à presunção legal constante do art. 674º-B do Código de Processo Civil, o que o Acórdão recorrido, alegadamente, desconsiderou formulando um juízo de conculpabilidade lançando mão de presunções judiciais e não atendendo aos factos provados no processo-crime que considera não ilididos pela Autora.
A Ré sustenta que os factos provados na acção devem ser conjugados com os factos resultantes da sentença criminal que absolveu o seu segurado condutor do FU.
Vejamos esta questão pelas implicações que poderá ter quanto aos factos com que há que lidar.
O normativo em causa estabelece:
“1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil”.
Na sentença proferida em processo-crime foi o condutor do FU absolvido pelo facto de se considerar que os factos provados não constituíam prova de que tivesse cometido o crime por que foi acusado.
Ao invés do que afirma a Ré não se trata de absolvição fundada na não comissão dos factos que lhe eram imputados, mas antes da valoração que o julgador fez dos factos apurados, para concluir pela inexistência de responsabilidade penal, o que é diferente de se considerar – para aproveitar a presunção – “não ter praticado os factos que lhe eram imputados”.
Só se a sentença crime tivesse afirmado que o arguido não praticou os mesmos factos que estavam em averiguação no processo cível é que estaríamos perante a presunção que o normativo encerra.
O que a Ré pretende é, ao invés, partir de factos considerados provados na jurisdição penal, para os convocar como matéria de facto relevante na apreciação do pleito cível, como desde logo, se alcança do teor da conclusão 8ª das alegações, quando afirma que se deve considerar provado que o condutor do FU “ (…) parou no eixo da via, verificou que nenhum veículo no alcance da visibilidade até á curva que se seguia, provinha em sentido contrário, e iniciou manobra de mudança de esquerda, atravessando a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha”.
O art. 674º-B do Código de Processo Civil estabelece, no caso de sentença penal absolutória, simples presunção legal da inexistência de factos na acção civil se a absolvição do arguido tiver tido como fundamento o não ter ele praticado os factos que lhe eram imputados; parte-se do não cometimento dos factos integradores da fattispecie penal para estabelecer uma presunção de inexistência desses factos, presunção essa ilidível (no processo civil) mediante prova em contrário.
O normativo em causa não tem aplicação no caso dos autos, pretendendo a Ré que a prova de factos desgarrados seja considerada no processo cível, desprezando que o juízo absolutório penal resulta de se ter considerado que não houve actuação culposa em função dos factos provados ou não provados.
A presunção do normativo em causa só vale em relação aos factos que o tribunal considerou não terem sido praticados pelo arguido, não estando abrangida pela presunção o que se considerou provado e que possa valer para emitir juízo acerca da culpa no contexto da responsabilidade extracontratual apreciada em processo cível.
Mas, mesmo que assim não fosse, o facto da Autora ter provado na acção de onde promana o recurso uma versão factual não coincidente com a que fundou a absolvição no processo penal, evidencia a ilisão da presunção – o que tem de se considerar em função das respostas aos quesitos 13º e 15º das acções cíveis – de onde se pode concluir actuação culposa do condutor segurado da Ré.
“Nos termos do nºl do art. 674º-B do Código de Processo Civil, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos [...] (Ac. STJ, de 10.2.2004: Proc. 04A4284 in www.dgsi.pt.
Não há, pois, que considerar adquirido para a apreciação deste recurso a matéria de facto a que alude a Ré nas suas alegações.
Vejamos a 1ª questão:
A da culpa na eclosão do acidente.
Está em causa uma colisão entre o motociclo NP, tripulado por Paulo Fernandes que transportava um passageiro, tendo ambos falecido por causa do acidente e o veículo FU, ligeiro de mercadorias segurado na Ré.
Este FU pretendia fazer uma manobra de mudança de direcção à esquerda tendo a colisão ocorrido quando o NP, circulando em sentido contrário, colidiu na sua hemi-faixa então ocupada já pela manobra encetada pelo FU.
Ninguém põe em causa que nas circunstâncias do caso o condutor do motociclo circulava com excesso de velocidade – já que rolava a mais de 100 km /hora num local onde apenas poderia circular a 50 km.
A questão nodal consiste em saber se há culpa exclusiva de algum dos condutores ou culpa concorrente e, neste caso, qual a contribuição proporcional.
O Tribunal de 1ª instância relevou o facto do condutor do NP conduzir com velocidade excessiva e circular sem capacete, atribuindo 10% de responsabilidade ao condutor do ligeiro de passageiros FU, e 90% ao condutor do motociclo NP.
Já a Relação, numa primeira abordagem, apenas em função do modo culposo como as manobras foram executadas, atribuiu 75%º de culpa ao FU e 25% ao condutor do NP; todavia, considerando e dando especial ênfase ao facto do condutor do motociclo o tripular sem capacete – assim contribuindo para o agravamento dos danos que para si se vieram a revelar letais – fixou em 50% para cada qual dos intervenientes a medida da culpa.
Ao diante analisaremos os factos para, antes de tudo, considerar a questão da culpa.
É aplicável o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro, por ser o vigente à data dos factos.
A manobra de mudança de direcção à esquerda – art. 44º, nºs 1 e 2, do CE – é de especial risco, a exigir prudência, domínio da situação e controle de factores vários que, as mais das vezes, se processam num quadro que envolve situações dinâmicas do tráfego rodoviário, pelo que, como resulta da regra geral do nº1 do art. 35º, só pode ser efectuada em local e por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Importa saber se, atentos os factos apurados, os condutores agiram ou não com culpa, sabido que o conceito abrange o dolo e a negligência, ou mera culpa, sendo esta forma de actuação ilícita a que, em via de regra, está na base da eclosão de acidentes de viação, quer pela violação de regras expressas do CE, quer pela violação de deveres gerais de cuidado.
A culpa exprime um juízo de censura ético-jurídico ao agente da acção ou da omissão.
Importando saber se, nas concretas circunstâncias do caso, podiam e deviam os condutores ter agido de outro modo.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º, nº2, do Código Civil).
A lei consagra um critério abstracto, pelo que em matéria de responsabilidade extracontratual, como é a dos acidentes de viação, há que ponderar as concretas circunstâncias do acidente, tendo como modelo de conduta a actuação estradal de um condutor comum, avisado, experiente e conhecedor dos riscos da circulação rodoviária.
Na circulação estradal é dever dos condutores/utentes adoptarem uma condução prudente, sobretudo, moderando a sua condução, adequando-a às circunstâncias de cada momento – tráfego, dimensões e velocidade.
Age com culpa quem, nas concretas circunstâncias do caso, agiu de maneira diversa daquela que deveria agir, se seguisse um padrão de prudência, paradigma do agir com sensatez e respeito pelos outros.
Nos termos do nº2 do art. 487º do Código Civil – “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de casa caso”.
A lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente.
Desde já, em função dos factos provados, consideramos incontestável que o malogrado condutor do NP conduzia em clara violação dos preceitos estradais já que num local onde poderia transitar a uma velocidade máxima de 50 km/hora o fazia a mais de 100 km/horários.
Na local onde a colisão ocorreu – um entroncamento – havia sinalização vária que impunha aquela velocidade moderada: sinais verticais de perigo relativos a travessia de peões (a cerca de 150 metros – antes da curva), com passadeira pintada (a cerca de 130 metros – antes da curva), travessia de crianças (… a cerca de 33 metros), e de proibição, de exceder o limite de 50 km/hora (a cerca de 150 metros – antes da curva).
Tendo em conta que o local do acidente, a EN n°310 no Lugar de Lagoços em Bairro, Vila Nova de Famalicão, tem a largura de 8,80 metros; no dia do acidente, 8.8.2001, pelas 18 horas, o tempo apresentava-se bom e a faixa de rodagem onde ocorreu o acidente era em asfalto e estava bem conservada; o entroncamento que constitui o local do acidente situa-se numa recta com cerca de 250 m de comprimento; para o ligeiro de mercadorias, atento o seu sentido de marcha, o espaço visível à sua frente, até à curva seguinte, era de cerca de 111 metros; o motociclo NP circulando em sentido contrário ao do ligeiro de mercadorias a mais de 100 km/hora provinha de um traçado em curva, que até ao local onde veio a dar-se a colisão tinha para percorrer cerca de 111 metros, distância que percorreu no máximo em cerca de quatro segundos, atentemos mais de perto na actuação dos condutores.
O NP (motociclo) circulava no Lugar de Lagoços em Bairro, Vila Nova de Famalicão, no sentido Delães-Ponte de Caniços, pela metade direita da estrada, na sua berma, atento o sentido referido; em sentido contrário circulava o veículo automóvel ligeiro/mercadorias FU.
O condutor do veículo automóvel ao chegar ao km 34 daquela via, onde a mesma configura um entroncamento, formado pela E.N. 310 e a Rua Silva Pereira, que se apresenta ao lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, iniciou a manobra de mudança de direcção para entrar na referida Rua Silva Pereira, para o efeito, fazendo virar a viatura FU, para o seu lado esquerdo e, atravessá-la na metade da faixa de rodagem necessária a entrar naquela rua e destinada ao trânsito de sentido oposto.
O embate ocorreu na metade da estrada atento o sentido de marcha NP. O entroncamento que constitui o local do acidente situa-se numa recta com cerca e 250 m de comprimento. O automóvel FU parou junto ao eixo da via, nessa recta, depois de a percorrer em cerca de 140 metros da sua extensão e, antes de iniciar a referida manobra de mudança de direcção, trazia ligado o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda; o espaço visível à sua frente, até à curva seguinte, era de cerca de 111 metros; iniciou a manobra e quando havia ultrapassado já o eixo da via e ocupava a hemi-faixa de rodagem contrária, em direcção à via secundária à sua esquerda, aproximou-se o motociclo NP.
A colisão deu-se quando o FU estava já totalmente atravessado na hemi-faixa de rodagem própria ao trânsito daquele, em linha oblíqua e, a cerca de l m da linha imaginária que, ali na abertura do entroncamento, prolongaria a linha da berma respectiva mesmo de frente a essa desembocadura. Após a colisão o FU ficou com a sua traseira a cerca de 40cm do eixo da via, já na hemi-faixa contrária, e a frente quase junta à linha da berma esquerda, atento o seu sentido de trânsito prévio.
Ora, perante esta factualidade, há que reter que o acidente ocorreu na faixa por onde circulava o NP que assim se deparou com a intrusão do FU, na manobra de mudança de direcção à esquerda.
Está provado que o condutor do FU sinalizou a manobra e estava já perto de a consumar, alcançando a outra hemi-faixa já que mudava de direcção à esquerda.
Todavia, não se tendo provado se atentou no trânsito que circulava em sentido contrário, como impunha a mais elementar medida de precaução, e tendo parado junto ao eixo da via – depois de percorrida uma recta até ao entroncamento de cerca de 140 metros, tinha um campo visual de 111 metros até à curva de onde surgiu o motociclo.
Estava em movimento quando a colisão aconteceu, estando completamente atravessado na hemi-faixa por onde rolava o motociclo, o embate deu-se entre a parte frontal esquerda do FU e a frente do NP.
O NP que, tinha um campo visual de 111 metros até poder avistar o FU, circulava a mais de 100 km/h e encontrou a sua hemi-faixa ocupada pelo FU em movimento.
O condutor do NP violou os arts. 24°, 25, n°1, al.s a), f) e i), e 28°, n°1, al. b), do CE, na redacção anterior ao DL n°44/05 de 23 de Fevereiro.
É factual que encontrou a sua faixa de rodagem obstruída pelo FU, mas se circulasse à velocidade regulamentar e tendo podido avistar o FN a uma distância de 111 metros, poderia ter, senão evitado o acidente, pelo menos colidido a uma velocidade que, em princípio, não deveria produzir o devastador resultado de duas mortes.
Por sua vez o condutor do FU iniciou a manobra podendo avistar o NP, pelo que deveria tê-la feito abortar.
No Acórdão recorrido considerou-se quanto à actuação do condutor do FU – “o que verdadeiramente interfere no acidente é a manobra do condutor do veículo FU, não o excesso de velocidade do condutor do veículo NP.
Se tivesse efectuado a manobra com os cuidados devidos, o acidente não teria ocorrido, apesar do excesso de velocidade do veículo NP”.
Não discordamos desta apreciação, sendo da maior relevância, não obstante a excessiva velocidade do NP, a consideração de que, sendo do maior risco a manobra de mudança de direcção à esquerda, nem sequer se provou se o condutor do FU atentou no tráfego que provinha do sentido contrário, e que o condutor do NP encontrou a meia faixa de rodagem ocupada pelo FU, na execução daquela manobra, pelo que consideramos, tal como a Relação na sua consideração inicial, que se está perante culpas concorrentes sendo, contudo, de atribuir 60% ao condutor do FU e 40% ao condutor do NP.
Da relevância do não uso do capacete por parte da vítima condutor do motociclo.
O Acórdão recorrido, a partir dos factos provados:
- o falecido marido da autora sofreu fractura linear, com infiltração sanguínea dos topos ósseos do andar superior da base do crânio, à esquerda, e fracturas dos maxilares e do nariz, para além do mais assinalado em autópsia e que foram as lesões traumáticas crâneo-encefálicos, bem como as torácicas, acima descritas, que provocaram a morte do condutor do motociclo, ponderou-se que “a falta de capacete de protecção contribuiu, embora não se saiba exactamente em que medida, para agravamento do danos.
Por outro lado, e nesta parte – consequências do acidente – já terá de se considerar que a velocidade excessiva do condutor do veículo NP teve um forte contributo”.
E, mais adiante – fls. 292: “Em conclusão, se na génese do acidente o condutor do veículo FU teve um contributo superior ao do condutor do veículo NP, este acabou por contribuir decisivamente para o agravamento dos danos.
Assim, tudo ponderado e, repetimos, com todo o subjectivismo que a análise desta situação comporta, pensámos mais ajustada a seguinte repartição de culpas, para efeitos do disposto no n°1, do Código Civil: 50% para o condutor do veículo NP e 50% para o condutor do veículo FU”.
Nos termos do art. 82º, nº2, da CE é obrigatória a protecção da cabeça, devendo o condutor e os passageiros de motociclos e de ciclomotores, usar capacete de modelo oficialmente aprovado “devidamente ajustado e apertado”.
O uso obrigatório do capacete destina-se a proteger e a prevenir lesões numa zona vital, visando a protecção física daqueles obrigados.
Tendo-se provado que foram as lesões traumáticas crâneo-encefálicas, bem como torácicas, que provocaram a morte do condutor do motociclo, a conclusão de que neste ponto a omissão do uso do capacete revela culpa do condutor é inquestionável, já que omitiu um comportamento que a lei prescreve.
A infracção às regras de circulação rodoviária e aos normativos de prevenção de acidentes fazem presumir a culpa, segundo a chamada “ prova da primeira aparência”.
Mas há que questionar o seguinte: a morte deveu-se a lesões crâneo-encefálicas mas também a lesões torácicas.
O capacete protegeria lesões na cabeça mas, dada a violência do embate – a 100 km – e o facto de a causa mortis ser não só a lesão craniana mas também as lesões torácicas, tal circunstância autorizava a Relação a aumentar a culpa da vítima?
Cremos que a Relação para aumentar a medida da culpa da vítima lançou mão de presunções judiciais.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência art.349º do Código Civil, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” – Vaz Serra, in RLJ, Ano 108, pág.352 – ou, no entendimento de Antunes Varela, RLJ, Ano 123, pág.58 nota 2, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
A Relação, no âmbito da sua competência, socorreu-se de regras de experiência – presunções judiciais – para concluir que, tendo as lesões ocorrido na cabeça, a falta de capacete agravou-as, sendo esse agravamento de imputar ao malogrado condutor do NP.
O Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, em regra, se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (artigos 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
É, porém da competência do STJ “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção (cfr. Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13.3.01, Revista 278/01, in “Sumários”, 20, 42 e 95).
É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil.
A recorrente/Autora sustenta a irrelevância do não uso do capacete pela vítima, considerando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do FU, mas, com o devido respeito, considerando-se como se considera, que há lugar a culpas concorrentes o não uso do capacete não pode deixar de ser considerado como contribuindo para o agravamento dos danos, sendo que uma das causas da morte foi as lesões sofridas na cabeça, zona vital que o capacete visa proteger.
Nos termos do art. 570º, nº1, do Código Civil – “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
O normativo manda atender à gravidade das culpas de ambas as partes e às consequências que de tais actuações resultaram.
Este Supremo Tribunal – Ac. de 6.5.2004, in CJSTJ, 2004, II, 54 – considerou que:
“A falta de uso de equipamento de protecção só relevará, em princípio, e para os efeitos do nº 1 do artigo 570º do Código Civil, quando o acidente for imputável ao próprio condutor do veículo (e já não quando o mesmo seja da responsabilidade de terceiro).
Na primeira hipótese será "sobre a vítima-autora que impende o ónus de alegar e provar que, não obstante por ex. a falta de capacete, as lesões por si sofridas, e com a gravidade atingida, teriam, na mesma ocorrido. […].
Mas, reafirmando que o Supremo apenas pode sindicar a indevida consideração da prova por presunção usada pela Relação, por exemplo, quando viole normas de experiência comum, ou partindo de factos provados, os deles inferidos exorbitem o seu âmbito, cremos que, no caso em apreço, se caldeou o uso de presunções judiciais com a questão do nexo de causalidade.
Porquê?
Porque é impossível saber em que medida, das duas lesões graves que causaram a morte – as crâneo-encefálicas e as torácicas – qual delas em maior ou menor grau foi determinante para o decesso; esta questão é de nexo de causalidade, e com ela se relaciona a questão de saber se a falta de capacete contribuiu de maneira invencível para a morte.
O art. 563° do Código Civil estabelece que:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Aquele normativo consagrou a doutrina da causalidade adequada.
“Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção.
E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano”. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 405.
Como refere Vaz Serra, citado por Pires de Lima/Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 547:
“Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa aquela ou aquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado”.
Há que ponderar que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
No caso dos autos, conduzindo a vítima sem capacete, e tendo, além de outras, sofrido lesões crâneo-encefálicas determinantes da sua morte, o nexo de causalidade entre a colisão e o resultado só é de excluir ante a prova efectiva e inequívoca de que sofreria lesões idênticas se fosse portador de capacete, prova que caberia à Autora e de que modo algum foi feita.
Mas, pese embora se ter provado que as lesões crâneo-encefálicas foram causa da morte é pertinente colocar a dúvida sobre se a morte se teria, ou não, verificado mesmo se, ou ainda que, o sinistrado tivesse cumprido o dever de “proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado”.
Daí que, ante a dificuldade de apurar qual a medida do agravamento da responsabilidade do condutor vítima letal, que sofreu lesões na cabeça e conduzia sem capacete de protecção, a questão não deva ser resolvida mediante um aleatório agravamento percentual do seu grau de culpa, devendo esse facto omissivo ser considerado na fixação da indemnização, segundo o critério do art. 494º do Código Civil
Assim sentenciou o Ac. deste S.T.J. de 28.9.1994:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
A falta de capacete de protecção pode ser uma das “circunstâncias do caso” a que se refere o artigo 494º do Código Civil…” (sublinhámos).
Por isso, mantendo a proporção modificada que acima referimos, ante a evidente culpa concorrente dos protagonistas do acidente – art. 570º do Código Civil – será na indemnização a fixar que se repercutirá a “sanção” para o comportamento omissivo da vítima condutor do NP.
Reclama a Autora a condenação da Ré a indemnizar no valor de € 4.4192,20 pelo facto do motociclo ter ficado parcialmente destruído, em consequência do acidente, sendo aquele o valor do conserto.
Sustenta que se trata de bem comum do casal e que por causa da morte do marido, exercendo o cabeçalato tem direito a reclamar a indemnização – ademais não quantificada – nos factos provados.
As instâncias recusaram tal pretensão argumentando que o bem pertence agora à herança indivisa aberta por óbito de BB com quem a Autora foi casada e que, por isso, a exigência da condenação se terá que aferir à luz das competências legalmente atribuídas à cabeça-de-casal, pelo que, mesmo entendendo que se trata de uma dívida para com a herança, ela só poderá ser exigida, ou por todos os herdeiros – art. 2091º do Código Civil – ou pela cabeça-de-casal “quando a cobrança possa perigar com a demora” – art. 2089º do Código Civil.
Não merece censura a decisão, tanto mais que a Autora não alegou aquele requisito e não se vislumbra que a Ré – uma seguradora – não seja entidade solvível, pelo que, ainda que haja demora, o crédito da herança não perigará.
Finalmente, a Autora censura a decisão recorrida por não ter atribuído qualquer quantia a título de indemnização por frustração de ganhos futuros, já que pela morte do seu marido, deixou de poder auferir o vencimento dele, que é bem comum do casal, uma vez que eram casados em regime de comunhão de adquiridos – art. 1724º a) do Código Civil.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe, a este título, a quantia de € 110.000,00 considerando que o marido auferia mensalmente a quantia 110.000$00 [€ 548,68].
O Acórdão considerou não se estar perante um pedido de alimentos – art. 485º, nº3, do Código Civil – mas ante indemnização formulada ao abrigo dos arts. 562º e 566º do Código Civil.
Tal decisão considerou que, na normalidade dos casos, os membros do casal contribuem para a economia comum e que, em tais casos, a perda de réditos constitui um prejuízo quando essa contribuição deixou de existir, por facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
Todavia, não atribuiu qualquer indemnização pelo facto de a Autora não ter fundamentado tal pedido: “…Não se sabe se o casal sofreu prejuízo com a perda do rendimento de um dos seus membros.
E sem este dado, carece de fundamento este pedido formulado pela Autora.
Aliás, a isto não será estranho o facto de ter sido intentada a acção apensa pelos pais da vítima, que alegaram estar aquela a viver com eles, em economia comum há mais de seis meses – arts. 34°, 35° e 36° da respectiva petição inicial”.
Com o devido respeito discordamos.
O facto de a Autora à data da morte ser casada com a vítima e esta ter um salário que, por força do regime matrimonial do casamento, é bem comum – a respectiva privação – constitui a perda de um ganho futuro; ademais, por força do dever matrimonial de assistência – art. 1675º, nº1, do Código de Processo Civil – tem de concluir-se que, perdurando o vínculo conjugal à data do casamento, mesmo que a relação conjugal estivesse em crise, a privação dos rendimentos salariais do falecido marido constitui a perda de um ganho futuro.
O facto de não se saber qual a exacta medida da contribuição do salário auferido para a vida familiar não impede que se fixe a indemnização por dano patrimonial, com base na equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 496º, n.º1, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos, ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – Antunes Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
À data do acidente mortal, o marido da Autora tinha 21 anos de idade, e auferia o vencimento mensal de 110.000$00 (€ 548,68).
Considerando que o período de vida laboral activa se prolongaria até aos 65 anos, mais 44 anos, tendo em conta a idade da vítima, e que durante ele seria expectável a contribuição para as despesas da economia do casal, sendo usual em termos de equidade, fixar-se essa contribuição em 2/3 dos réditos auferidos, considerando a provável actualização do salário durante o tempo de vida activa, consideramos equitativo fixar em 15.000.000$00 – [€ 74.819,68] os danos futuros (perda de rendimentos) do casal.
Assim, tendo em conta os valores fixados no Acórdão [e que não serão alterados por não terem sido objecto de recurso]:
- € 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela Autora;
- € 50.000,00 pelo dano da perda da vida;
- € 10.000,00 pelo dano moral sofrido pela vítima.
Acresce, agora, a indemnização de € 74.819,68, por danos futuros (perda de rendimentos) do casal.
Assim, a indemnização total ascende a € 139.819,60, pelo que, tendo em conta o grau de culpa antes fixado de 60% para o condutor do FU (pelo qual responderá a Ré) e de 40% para a vítima, a Ré vai condenada a pagar à Autora a quantia de € 83.891,80.