I- Os prazos de prescrição do procedimento criminal são determinados em função da pena abstracta aplicável à infracção, não contando as circunstâncias que modifiquem os limites da sanção.
II- Para efeitos do n. 1 do artigo 98 do Código Penal de 1929, a essencialidade da diligência envolve matéria de facto que escapa à sindicância do Supremo Tribunal de justiça.
III- O princípio da presença dos acusados no julgamento não era absoluto, no domínio do citado diploma (cfr. artigo 567).
IV- Os requisitos da não punição apontados pelo n. 2 do artigo
164 do Código Penal são cumulativos.
V- Os direitos de informar e de ser informado devem ser exercidos com salvaguarda do bom nome e dignidade da pessoa humana.
VI- Os tribunais e os magistrados não podem, de qualquer modo, ser postos em causa, no seu bom nome e reputação, atenta a função primordial que desempenham.