I- Existe fundamentação legal, suficiente e adequada, quando a proposta dos serviços se apropria dos fundamentos de facto do parecer tecnico do departamento competente e os qualifica juridicamente, considerando implicita a carencia de manifesto interesse para a industria nacional na importação efectuada.
II- Alias, o poder de conceder a isenção e discricionario quanto ao conteudo e pressuposto do acto, cabendo-lhe valorar livremente os factos que, em cada caso, satisfazem ou não o fim que a lei tem em vista.
III- Os actos administrativos gozam da presunção de legalidade, que abrange tambem a exactidão dos pressupostos de facto, de modo que incumbe ao recorrente fazer a demonstração de que tais pressupostos não são verdadeiros.