I- Se o autor celebrou com a ré um contrato de participação num grupo, para aquisição de bem imobiliário, se ele, por efeito desse contrato, veio a ser contemplado com direito ao crédito de determinada importância concedida pela ré, esta terá que indemnizá-lo por incumprimento de obrigações contratuais, se tal ocorrer.
II- A conduta de um funcionário da ré que, alegadamente, se apossou de parte do referido crédito, entretanto pago pela ré a dois empreiteiros desconhecidos do autor, não exonera a ré, como comitente, da responsabilidade pelos danos causados por aquele comissário no exercício das funções.
III- Porém, o autor omitiu um pagamento parcial do prémio que lhe saiu em sorteio, vindo mais tarde a declarar a um administrador da ré que ele fora feito, mas continuou a reclamar o total do crédito junto da ré, pelo que o comportamento do autor em violação dos deveres legais acessórios da informação e lealdade, justifica uma redução no montante da contraprestação exigível.