I- As circunstancias de as conclusões da alegação do recorrente não apresentarem a forma sintetica e resumida pressuposta no artigo 690 do Codigo de Processo Civil não determina que se deva considerar não existirem conclusões, e, portanto, o não conhecimento do recurso, desde que enunciem com precisão as razões ou fundamentos pelas quais o recorrente discorda da decisão recorrida e pretende a sua alteração.
II- As conclusões não podem limitar-se, porem, a indicação das normas ou principios legais que se consideram violados, devendo conter a menção das razões dessas imputadas violações.
III- Nos termos do artigo 856 do Codigo Administrativo, o recurso da decisão proferida pela Auditoria abrange toda esta decisão, devendo o Supremo Tribunal Administrativo conhecer, sem restrições, da legalidade do acto administrativo impugnado, face aos vicios arguidos nessa impugnação.
IV- O mesmo preceito não permite, porem, que o Supremo Tribunal Administrativo conheça de vicios que o recorrente tenha arguido no recurso contencioso, mas que a auditoria, embora indevidamente, deixou de apreciar, desde que a nulidade dessa omissão de pronuncia não haja sido arguida.
V- O Tribunal pode dar como violadas pela decisão recorrida normas diversas das como tais apontadas pelo recorrente, merce da liberdade de aplicação do direito, conferida pelo artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
VI- Em concurso para atribuição de licença para exploração da industria de transporte de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros, goza da prioridade prevista na alinea 1) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 512/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 99/76 [ correspondente a alinea a) do numero 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 74/79], o individuo que prove, mediante declaração passada pelo sindicato respectivo, exercer a profissão de motorista profissional, com inscrição naquele organismo, ha mais de 1 ano, embora, a data do concurso, esteja na situação de desemprego, mas mantendo a sua inscrição no sindicato, na referida qualidade de motorista profissional, com efectivo exercicio da mesma por periodo superior aquele prazo.
VII- Não obsta a tal prioridade o facto de esse individuo, durante o periodo de desemprego, haver exercido a actividade de vendedor ambulante, apenas com o objectivo de obter os meios necessarios a sua subsistencia e sem a intenção de abandonar a profissão de motorista.