009447 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Mesquita
Processo: 009447
ACORDAO
Descritores: Gremio dos armazenistas de mercearia, Administração geral do açucar e do alcool, Poder discricionario, Despacho no uso de poder discricionario, Arguição de vicios, Alegação de desvio de poder, Violação de lei, Erro nos pressupostos de facto, Erro nos pressupostos de direito, Desafectação, Organismo corporativo
Recorrente: Assoc dos Distribuidores de Produtos Alimentares
Recorridos: Minecon - Administração-geral do Açucar e do Alcool
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINECON DE 1974/12/28.
Nr Convencional: JSTA00009586
Nr Documento: SA119800207009447
Data de Entrada: 07/02/1975
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR CORP.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/742d1c1f93808ba5802568fc0038875b
Sumário
I - O exercicio de poderes discricionarios concretiza-se quando a lei confere a Administração o poder de escolher um procedimento entre varios possiveis. II - E discricionario o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 443/74, de 12 de Setembro, de desafectar bens dos extintos organismos corporativos a favor de associações privadas que enquadrem as respectivas actividades, ja existentes ou a criar. III - Imputado ao acto recorrido, praticado no exercicio de poderes discricionarios, apenas o vicio de violação da lei, o recurso pode proceder se se demonstrar que houve erro nos pressupostos.