I- A amnistia concedida pelo artigo 2 do Decreto-Lei n.
45 467, de 27 de Dezembro de 1963, não abrange os crimes puniveis com pena de demissão, ainda que acumulada com a de prisão e multa.
II- O escriturario das alfandegas que, na ausencia do chefe da delagação aduaneira, se comporta como se ele fosse efectivamente o chefe e pratica actos tendentes a ocultar uma tentativa de delito de contrabando deve considerar-se encobridor deste delito.
III- O sargento da Guarda Fiscal, comandante de um posto fiscal da fronteira, que colabora conscientemente na ocultação deve considerar-se tambem encobridor.
IV- Quando o encobrimento resulta de uma sequencia de actos que revelam firmeza nos propositos ilicitos e inteiro menosprezo pelos interesses publicos que os delitos fiscais afectam, deve aos agentes incluidos no artigo 19 do Contencioso Aduaneiro aplicar-se a pena de demissão.