Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foi julgado o arguido …, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 689 a 736, datado de 27.04.2005, pela prática dos seguintes crimes:
No Proc. n.º …, conforme pronúncia de fol.ªs 432 e seguintes:
No Proc. n.º …, um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª b) do CP.
No Proc. n.º …, um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152 n.ºs 1 al.ª a) e 2, com referência ao art.º 143 n.º 1, 13, 14 n.º 1 e 26, todos do CP.
A final veio a decidir-se:
- 2.Recorreu o arguido do acórdão proferido, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
- 4.O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e pela correcção do lapso de escrita que consta do acórdão relativamente às guias de 7.11.2001, que no acórdão se escreveu que têm a data de 7.11.2000, quando elas são de 7.11.2001.
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
- 6.No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
- 7.Consta do acórdão recorrido que não se provou:
- 7.A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - O lapso (na matéria de facto dada como não provada) quanto ao ano em que as guias remetidas ao arguido em 7.11.2001 (facto provado sob o n.º 39 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada) foram emitidas;
2.ª - A impugnação da matéria de facto (factos provados sob os n.ºs 39, 40 e 41 do ponto 6.1);
3.ª O erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
4ª - Se a conduta do arguido integra – tão só – a tentativa (quanto ao crime de abuso de confiança qualificado);
5.ª Se a pena – relativamente ao crime de prevaricação de advogado – deveria situar-se nos limites mínimos ou em pena de multa.
8.1. – 1.ª questão
Nos número 39 e 40 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada foi dado como provado que o arguido foi “notificado, por carta registada de 7.11.2001, para proceder ao pagamento imediato do montante da quantia exequenda em falta, sob a cominação de ser extraída certidão para procedimento criminal” e que “essa notificação foi acompanhada de guias para pagamento do montante de 105.000$00, relativo à supra referida conta de custas adicional”.
No ponto 7.1 da matéria de facto não provada consta que não se provou que o arguido, na sequência do recebimento das guias de 7.11.2000, que não vinham assinadas, fez “um requerimento, em 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Mm.º Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o depósito do respectivo montante... e que tal pretensão fosse indeferida”.
Ora, como se vê do contexto de tais factos, resulta evidente que a referência às guias de “7.11.2000” (na matéria de facto dada como não provada) resulta de um lapso de escrita, manifesto, pois pretendia dizer-se “7.11.2001”, como o arguido reconhece, sendo que esse era o facto alegado e documentado pelas guias juntas a fol.ªs 145.
Tal lapso – de escrita - é passível de correcção por este tribunal, nos termos do art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP.
Procede, por isso, a primeira questão suscitada.
7.2. – 2.ª questão
Alega o arguido, nas conclusões, quanto à matéria de facto:
Ora, o recurso é um meio de impugnação de uma decisão judicial, considerada errada, ou seja, de obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não um meio de obter uma nova decisão, uma melhor decisão, com base em novos factos ou novas provas que não foram apreciadas em julgamento, como parece pretender o recorrente.
Não podem, consequentemente, ser tomados aqui em consideração os documentos apresentadas pelo recorrente com a motivação do recurso para justificar decisão diversa da recorrida, documentos cujo desentranhamento dos autos oportunamente se ordenou.
Não podendo ser tomados em consideração, não pode o recorrente, com base neles, fundamentar decisão diversa da recorrida.
Por outro lado, estabelece o art.º 412 n.º 3 do CPP que o recorrente, “quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar:
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo as provas gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n.º 4 do mesmo preceito).
No caso concreto o recorrente especificou os factos que considera incorrectamente julgados – ele considera que o tribunal não podia dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 39, 40 e 41 do ponto 6.1 da matéria de facto dada como provada.
Não especifica, porém, que provas impõem decisão diversa da recorrida, concretamente, por que razão devia o tribunal convencer-se de modo diverso, sendo certo que pelo facto das guias que lhe foram remetidas não se encontrarem assinadas – facto que não está demonstrado - não permite concluir de modo diverso, ou seja:
Aliás, é contraditória a alegação do arguido quanto à não prova daqueles factos, pois, alegando que não podia o tribunal dá-los como provados, acaba por reconhecer que foi notificado (nos termos que aí constam), que lhe foram remetidas (com aquela notificação) as guias para pagar aquela quantia e que não a pagou.
Justifica o seu comportamento – o não pagamento – com o facto das guias não se encontrarem assinadas, porém, desse facto (que não consta da matéria de facto provada e não pode, consequentemente, considerar-se como assente) não se infere que as guias não pudessem ser pagas, sendo certo que não se provou que o arguido “na sequência do recebimento das guias de 7.11.2001, que não vinham assinadas, tenha feito um requerimento, em 13.12.2001, requerendo a passagem de novas guias ou que o Mm.º Juiz aceitasse que o arguido fizesse de imediato o pagamento do respectivo montante... e que tal pretensão fosse indeferida”, ou seja, tivesse feito quaisquer diligências para pagar a quantia em dívida e que a mesma não foi paga por facto que não lhe é imputável.
Não deixará de se anotar, quanto ao primeiro facto (que o requerimento apresentado pelo arguido na sequência do recebimento das guias é de 13.10.2001 e não de 13.12.2001...), que o que o tribunal deu como não provado é que “o arguido tenha feito um requerimento em 13.12.2001 requerendo...”, ou seja, a não prova desse facto corresponde à versão apresentada pelo arguido que, alegando tal facto na contestação, vem agora alegar que não apresentou tal requerimento em tal data, pelo que – pela sua própria alegação – se tem de concluir que bem decidiu o tribunal ao não considerar tal facto como provado.
Carece, pois, de fundamento a impugnação da matéria de facto.
8.3. – 3.ª questão (o erro notório na apreciação da prova)
Justifica o recorrente a existência deste vício por o tribunal não ter dado como provado ou como não provado o facto alegado em sede de contestação, onde alegou que “ao arguido foram remetidas guias para o pagamento da quantia exequenda com data de 2.10.2000 e que vieram a ser liquidadas em 31.10.2000”, tendo na sua posse as guias quando foi proferido o despacho de 18.10.2000.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
Tal vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – notoriamente – na apreciação que fez das provas, violando as regras da experiência, da lógica, dos critérios da normalidade.
Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 76) – “erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental”, como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. n.º 32507, www.dgsi.pt.
Assim entendido, e tendo em conta as razões invocadas pelo recorrente para justificar a existência desse vício – acima sintetizadas - é por demais evidente que carece de fundamento a invocada existência desse vício.
A questão que o recorrente coloca – embora invocando que configura a existência desse vício – poderia configurar uma omissão de pronúncia sobre factos alegados (art.º 374 n.º 2 do CPP), questão diversa daquela.
Mas não.
Por um lado, o tribunal não tem que se pronunciar sobre factos irrelevantes para a boa decisão da causa, mas apenas sobre os factos que, tendo sido alegados, se revelem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena (acórdão do STJ de 29.06.1995, Col. Jur., Ano III, t. 2, 254), por outro, o tribunal deu como provado que o arguido, na sequência da notificação que lhe foi feita, em 18,10.2000, veio “a proceder ao depósito efectivo da quantia exequenda de 2.037.978$00 na data de 31.10.2000...” – este, sim, um facto relevante; não tem qualquer relevância o facto – alegado pelo arguido – de que foram remetidas ao arguido guias com data de 2.10.2000 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, pois já antes tinham sido emitidas guias para o efeito, por duas vezes, em 15.03.2000 e 2.06.2000, as primeiras a seu pedido, e que o arguido não pagou, não obstante lhe ter sido entregue a quantia necessária para o efeito, e estas (independentemente da data em que foram emitidas) apenas as pagou em 31.10.2000, depois de notificado (em 18.10.2000), para, em 48 horas, sob pena de ser extraída certidão para eventual procedimento criminal, esclarecer a situação, face à informação de M, em 16.10.2000, de que já havia entregue ao arguido a quantia para pagar a dívida exequenda (em 27.03.2003) e constatava que a mesma ainda não havia sido paga.
7.3. – 4.ª questão
Defende o arguido que a sua conduta – relativamente ao crime de abuso de confiança qualificado – integra apenas a tentativa (art.º 22 e 205 n.ºs 2 e 4 al.ª a) do CP), uma vez que pagou a quantia exequenda em 31.10.2000, muito antes da data em que foram instaurados os presentes autos.
São elementos objectivos do crime de abuso de confiança (art.º 205 n.º 1 do CP):
Como se escreve no acórdão recorrido, “apropriar é fazer coisa sua... o agente recebe validamente uma coisa (entregue por título não translativo da propriedade) mas depois altera arbitrariamente o título da posse ou detenção e passa a dispor dela como se sua fosse ou, por outras palavras, faz entrar a coisa no seu património”.
Esta inversão do título de posse (Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1997, 460, referenciado no acórdão recorrido) “tem de resultar de actos objectivos, susceptíveis de revelarem que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, como por exemplo, a sua venda, doação, consumo... ocultação, retenção sem causa legítima ou motivo razoável”.
Por sua vez, há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (art.º 22 n.º 1 do CP).
No caso em apreço o arguido, enquanto patrono oficioso do executado D, solicitou ao tribunal, em 16.02.2000, a passagem de guias para pagamento da quantia exequenda, guias que lhe foram remetidas no dia 15.03.2000.
Em 27.03.2000 recebeu da M dois cheques, no valor de 1.000.000$00 e 1.040.000$00, para pagamento da quantia exequenda.
O arguido, ao invés de depositar tal quantia, dando-lhe o destino para o qual lhe fora entregue, depositou um dos cheques na sua conta bancária e levantou ao balcão a quantia a que o outro respeitava.
Deu-lhe, em suma, um destino diferente daquele para o qual lhe foram entregues, passando a comportar-se como se dono fosse de tais quantias, ou seja, como provado ficou – facto que não foi impugnado - “o arguido fez suas as respectivas quantias”.
Não obsta a este entendimento o facto de, posteriormente, cerca de sete meses depois, ter depositado tal quantia, pois nessa data há muito o crime se tinha consumado, não deixando de realçar que apenas depositou tal quantia quando o tribunal lhe dá uma espécie de ultimato e o notifica para, em 48 horas, sob pena de procedimento criminal, esclarecer a situação.
Carece, assim, de qualquer fundamento a alegação de que o arguido cometeu o crime de abuso de confiança qualificado na forma tentada.
8.5. – 5.ª questão
Alega o arguido que a pena relativamente ao crime de prevaricação é excessiva e que deveria situar-se nos limites mínimos ou em pena de multa.
Tal crime é punível com a pena de prisão de um mês a três anos ou multa (de dez a 360 dias) – art.ºs 370 n.º 1, 41 n.º 1 e 47 n.º 1, todos do CP.
O tribunal condenou o arguido – quanto a este crime - na pena de onze meses de prisão, ou seja, abaixo de 1/3 do limite máximo aplicável.
Para assim decidir o tribunal ponderou:
Ponderando tais circunstâncias temos que as que militam contra o agente se sobrepõem, de modo relevante, às que militam a seu favor, sendo que a pena aplicada se situa ligeiramente abaixo de 1/3 do seu limite máximo.
Não se verificam, pois, razões que permitam questionar a justeza da pena aplicada, sendo que o arguido, alegando que a mesma é excessiva, nenhumas razões concretas alega que permitam fundamentar tal conclusão ou questionar os critérios em que o tribunal se baseou para determinação de tal pena.
9Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal:
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /