I- O paragrafo 1 do art. 818 do Cod. Administrativo não e aplicavel no recurso contencioso tributario.
II- Este regula-se, salvo o disposto no ETAF e na LPTA, pela
LOSTA e RSTA e, subsidiariamente, pelo Cod. Proc. Civil.
- art. 1, 24 e 130 n. 1 da LPTA.
III- O art. 103 do RSTA esta revogado por aqueles arts. 1 e
24.
IV- A exigencia do art. 56 do dito Regulamento, de a petição dever ser instruida com documento comprovativo da pratica do acto e demonstrativo do seu conteudo, não e propriamente uma norma que disponha sobre a regra probatoria, tendo antes em vista uma finalidade meramente instrutoria, como logo resulta da respectiva epigrafe.
V- E suficiente, para o efeito, a junção a petição, de documento notificativo, que reproduza o conteudo do acto impugnado.
VI- Nem a LPTA nem o RSTA estabelecem as consequencias da não regularização da petição, a convite do Tribunal pelo que sendo esta irregular ou deficiente, lhe faltem requisitos legais ou não venha acompanhada de determinados documentos, se deve aplicar a norma de direito subsidiario - o art. 477 do C.P. Civil.