I- A competencia dos governos provisorios para fazer Decretos-Leis , nomeadamento em materia penal , manteve-se ate 14 de Julho de 1976 , data da posse do Presidente da Republica eleito nos termos da Constituição.
II- A validade formal e organica dos actos legislativos deve ser julgada a luz das normas constitucionais em vigor no momento da sua aprovação.
III- A publicação não era , na versão originaria da Constituição , como não e na actual versão , elemento constitutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprovação , seja com a promulgação.
IV- Não e organicamente inconstitucional o Decreto-Lei aprovado e promulgado em momento em que o Governo era competente para legislar no dominio penal , ainda que publicado quando o Governo ja não detinha tal competencia.