0009395 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 0009395
ACORDAO
Descritores: Alcoólico, Atenuantes, Circunstâncias atenuantes, Atenuação da pena, Agravantes, Circunstâncias agravantes
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00003972
Nr Documento: RL199010090009395
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c687af37304b4202802568030004bffa
Sumário
A embriaguês, no CP de 1982, não tem o carácter de atenuante da responsabilidade criminal, podendo até servir de fundamento para o seu agravamento, quando o crime seja praticado por alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. A embriaguês só pode ter valor atenuativo quando seja totalmente imprevista, o que não ocorre quando o agente ingere bebidas alcoólicas de sua livre vontade.