I- A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia não tem que ser comunicada por o arguido já não ter essa qualidade quando se iniciou a audiência de julgamento (havia sido declarado extinto o procedimento criminal e o processo prosseguido apenas para apreciação do pedido cível).
II- À data do acidente (11 de Julho de 1996), o motocultivador com reboque, interveniente no mesmo, estava sujeito a seguro obrigatório, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel está vinculado ao pagamento das indemnizações decorrentes do acidente face ao disposto no artigo 21 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro (tal veículo não estava titulado por qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel).
III- Tendo resultado do acidente para o ofendido uma incapacidade parcial permanente de 20% e uma incapacidade permanente profissional de 50%, o facto de ter retomado o trabalho que antes exercia sem qualquer aparente quebra na remuneração correspondente às sua funções não implica a perda do seu direito a ver ressarcida a quebra na sua capacidade de ganho. Para a ressarcibilidade dos danos futuros basta a real previsibilidade de vir a sofrer no período de vida activa uma efectiva quebra do nível de rendimentos laborais em relação aos que em plena capacidade física poderia auferir.