I- Não envolve redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição o facto de nas alegações o recorrente limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite a delegação de competência a todos os membros do Governo, e não apenas pelos ministros.
III- O mesmo artigo permite a delegação de competência não só nos directores-gerais mas também nos funcionários que, por substituição, sejam designados, na falta do titular do cargo.
IV- Nas actuais circunstâncias, são actos correntes ou repetidos, em relação às funções específicas da Direcção-Geral das Alfândegas, abrangidos pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 48059, as decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação.
V- Norma permissiva da delegação de competência não tem de ser enunciada directamente para cada espécie de actos, podendo consistir em norma que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genéricos pela menção de certas categorias ou espécies de actos ou matérias ou por outros processos de delimitação do âmbito da norma.
VI- A falta de decisão sobre o recurso hierárquico para o Ministro das Finanças de despacho proferido ao abrigo de delegação de competência não envolve indeferimento tácito do recurso por a autoridade a quem era dirigido não ter o dever legal de decidir.
VII- A autoridade subordinada não tem competência para decidir do recurso.
VIII- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não prevê a delegação de competência para a decisão de recurso hierárquico de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.