I- Ao elaborar a lista definitiva dos candidatos admitidos a um concurso de provimento aberto nos termos do
Dec. Regul. 68/80, de 4-11, não ha que apreciar de novo a situação daqueles que, excluidos explicitamente na lista provisoria, não interpuseram o recurso para o ministro da Administração Interna previsto no n. 4 do art. 46 daquele decreto regulamentar, mas apenas que alinhar por ordem de preferencia, os candidatos admitidos, acrescentando aos ja admitidos provisoriamente, aqueles outros que, excluidos na lista provisoria, lograram obter provimento nos recursos interpostos nos termos do referido n. 4 do art. 46.
II- E porque assim e, o candidato excluido na lista provisoria e que dessa exclusão não recorreu para o ministro da Administração Interna, não pode considerar-se implicitamente excluido, na lista definitiva, posteriormente elaborada, dos candidatos admitidos.
III- E dai que, se impugnar essa "exclusão implicita", o recurso deva ser rejeitado, por carencia de objecto.