I- O campo de aplicação do n. 3 do art. 55 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, esgota-se com a instauração de procedimento disciplinar dentro do prazo de tres meses nele previstos.
II- Instaurado o procedimento disciplinar dentro do limite temporal previsto na proposição anterior, toda a demora posterior na conclusão do processo apenas releva no ambito do prazo geral da prescrição (3 anos), contado a partir do momento em que a infracção tiver sido cometida, da pratica do ultimo acto instrutorio com incidencia na marcha do processo ou da notificação da acusação ao arguido, face ao que se dispõe nos ns. 1 e 4 do citado art. 55.
III- Não pode o tribunal, salvo caso de erro manifesto e sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, controlar a adequação das penas aos factos verificados.